É devido dano moral pela espera excessiva na fila de banco?
Em sucessivos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o posicionamento de que é devido o pagamento de dano moral pela instituição financeira que deixa o cliente muito mais tempo que o permitido em lei (tempo máximo de 15 minutos em dias normais e de até 30 minutos em dias de pico de movimento) em fila de espera para atendimento presencial, sob o fundamento de que, em assim procedendo, o banco desperdiça o tempo útil do cidadão, com consequente violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que, por si só, caracteriza o dano moral suportado indevidamente pelo cliente.
(Fonte: REsp 1.737.412 – Site do STJ: 08/02/2019)
Décima nona dica do seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Sim, segundo decisões dos nossos tribunais superiores, tempo de serviço prestado por professor readaptado, em biblioteca (ou em qualquer outra atividade escolar), é considerado de “efetivo exercício de magistério”.
Às vezes, os papeis se invertem
Nem sempre as seguradoras são as vilãs das histórias, pois há casos em que a negativa é considerada legal pelo Poder Judiciário. Como, por exemplo, no caso de demora na comunicação do sinistro por parte do segurado.
Foi exatamente isso que aconteceu com um produtor de trigo do município de Cruz Alta que, por ter avisado à seguradora somente após 02 (dois) meses de ocorrido o sinistro, teve seu pedido para recebimento da indenização securitária no importe de R$ 240.000,00 negado, tanto na esfera administrativa, como na judicial.
Para a seguradora, o agricultor descumpriu cláusula contratual que previa a imediata comunicação do sinistro.
Enquanto isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além de ter reconhecido a inobservância do que fora pactuado por parte do produtor de trigo, destacou que “a falta de aviso imediato do sinistro deixou a lavoura exposta a outros danos não cobertos pela apólice – como, de fato, viria a ocorrer dois meses após, com a ocorrência de chuvas fortes”.
Isso porque, “a comunicação não se constitui em mera formalidade, mas decisiva para poder apreciar se o evento climático ocasionou, de fato, a perda na produção da lavoura. Assim, a inexistência de comunicação imediata impede que a seguradora verifique se, quando da ocorrência do granizo, o percentual definido em contrato já havia atingido o estádio de alongamento, o que justifica, pois, a recusa do aviso de sinistro efetuado intempestivamente” – concluiu a relatora do processo.
Como se pode ver, a demora em comunicar o sinistro, desobrigou a seguradora do pagamento do valor da indenização ao agricultor.
(Proc Ref: 011/1.15.0000718-4)
Décima oitava dica do seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Não. A informação do órgão empregador não está correta, porque o professor faz jus ao redutor de 05 anos (idade e tempo de serviço/contribuição), seja para a aposentadoria integral, seja para a aposentadoria proporcional.
Décima sétima dica do seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Realmente, não há previsão legal de pagamento do abono de permanência para servidor que implementa requisitos para a aposentadoria especial, mas continua em atividade.
Entretanto, o STF vem decidindo que, apesar da omissão legislativa, o servidor faz jus sim a tal benefício.