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Pagamento administrativo e aplicação de correção monetária
Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.
Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.
Súmula nº 19/TRF 1ª Região: “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.
Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.
Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.
Súmula nº 682 STF: “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.
Valor da pensão por morte em Regime Próprio (RPPS)
Após a aprovação da Reforma Previdenciária (EC 103/20019), a pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Dessa forma, como ele deixou 02 (dois) dependentes, a senhora e um filho menor, o valor total da pensão por morte será de R$ 14.000,00, posto que: 50% + 20% das cotas dos dependentes = 70%, vejamos:
a) R$ 20.000,00 (valor dos proventos do instituidor da pensão) X 70% = R$ 14.000,00.
Sendo que sua pensão, na condição de viúva, terá a durabilidade, consoante sua idade na data do óbito do seu marido (vide post do dia 28/02/2020), enquanto que a do filho menor, até completar 21 anos de idade.
Morte segurado, dependentes menores e deficiente
Como seu irmão possuía apenas 16 anos de contribuição, sobre essa média será aplicado o percentual de 60% para encontrar o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, resultando em R$ 3.000,00 (5000,00 x 60%).
Sobre este valor (R$ 3.000,00), ele deixará 100% para os filhos, pois um deles é inválido, segundo seu relato.
Dessa forma, cada um dos filhos receberá uma cota de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais.
Atrasados de aposentadoria e incidência de IR
Não, não está.
Isso porque, o INSS costuma aplicar, equivocadamente, o imposto de renda sobre o valor total, e não, sobre o mês a mês (valores recebidos acumuladamente).
É que, agindo dessa forma (sobre o valor total), o atrasado pago pela autarquia-previdenciária sempre supera a faixa de isenção do imposto de renda ou faz com que o aposentado caia numa faixa maior de desconto.
No caso do senhor, por exemplo, onde ficou retida a quantia de R$ 3.355,00, a título de imposto de renda, foi exatamente o que ocorreu, porque o INSS aplicou o imposto de renda sobre o valor total do atrasado (R$ 15.360,00), quando deveria ter sido pago apenas R$ 912,00 de IR, caso a autarquia tivesse dividido o valor pelos 04 (quatro) meses.
Dessa forma, restou retido, indevidamente, a título de imposto de renda, o montante de R$ 2.443,00 (3355 – 912), que o senhor poderá ter o reembolso, caso declare os valores no imposto de renda deste ano (informar que o rendimento recebido em 2019 foi na forma acumuladamente, bem como a quantidade de meses a que se refere) e que deverá ser enviado nos próximos dias pelo site da Receita Federal do Brasil (RFB).
Feliz Domingo de Páscoa a todos!
A equipe do escritório Villar Maia Advocacia deseja a todos, em especial a seus clientes, um Feliz Domingo de Páscoa com fé, verdade e amor!
Felidiades!!!!
Que todos tenham uma sexta-feira, verdadeiramente, Santa!
Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)
Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva e preenchidos os requisitos legais), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).
Pensão por morte e novas regras previdenciárias
O benefício pensão por morte sofreu alterações relativas à forma de cálculo com a Reforma Previdenciária, contudo, as exigências contidas na Lei nº 13.135/2015 para concessão da pensão por morte foram mantidas, quais sejam:
a) a comprovação de tempo de união de, no mínimo, 02 (dois) anos para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao benefício por prazo superior a 04 (quatro) meses e
b) a contribuição, em vida, pelo instituidor da pensão de pelo menos 18 (dezoito) meses para deixar o benefício para o cônjuge ou companheiro por mais de 04 (quatro) meses.
Uma vez demonstrado o preenchimento desses 02 (dois) requisitos, a pensão por morte terá duração, conforme a idade do beneficiário (pensionista), vejamos:
- menores de 22 anos receberão o benefício por 03 anos;
- dos 22 até os 27 anos, o benefício será concedido por 06 anos;
- dos 28 até os 30 anos, o benefício será concedido por 10 anos;
- dos 31 aos 41 anos, o benefício durará por 15 anos;
- dos 42 aos 44 anos, o benefício será concedido por 20 anos e
- a partir dos 45 anos, a pensão será vitalícia.
Novas regras previdenciárias e servidor com deficiência
De início, antes de responder à sua pergunta, cumpre esclarecer os seguintes pontos:
- segundo a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), servidor com deficiência é aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
- a aposentadoria especial do segurado ou servidor com deficiência é a única que não exige qualquer idade mínima (mas apenas tempo mínimo de contribuição) e
- no âmbito do serviço público, o servidor com deficiência deve cumprir o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício junto à Administração Pública e 5 anos no cargo em que se pretende aposentar.
Dessa forma, como sua deficiência é em grau grave (segundo consta na sua pergunta, o que se presume que já foi submetido à prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar), é exigido apenas 25 anos de tempo de contribuição (no total, somando o tempo do Regime Geral com o do Regime Próprio), sendo que, obrigatoriamente, dentro desse tempo, 10 anos devem ser de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo para ter direito à aposentadoria.