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Comunicado aos clientes que têm precatórios em 2020
O escritório Villar Maia Advocacia informa aos seus clientes que têm precatórios federais inscritos até o dia 30 de junho de 2019, com previsão de pagamento para o ano corrente (2020), que, por conta da crise da Covid-19, a Secretaria do Tesouro Nacional ainda não definiu o calendário para repasse dos valores aos respectivos Tribunais Regionais Federais.
Portanto, caso recebam mensagens de bancos, empresas de outros Estados e até mesmo ligações, falando que o pagamento está disponível, procurem antes este escritório para fins de certificação, pois, como já dito no parágrafo anterior, os recursos não foram liberados até o presente momento (informação esta que consta em cada um dos precatórios inscritos nos TRF´s).
Nos anos anteriores, os pagamentos dos precatórios aconteceram entre os meses de março e abril.
Critério de cálculo das horas extras e adicional noturno para servidor público federal
Não, não está.
Isso porque, o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários, tal como o adicional noturno, é de 200 (duzentas) horas semanais, tendo em vista que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas semanais, com base na Lei nº 8.112/90 (RJU), dividida em 06 (seis) dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado.
Contratação de pessoal por Conselho de Classe/Fiscalização
Os Conselhos de Classe, tais como os de Odontologia; de Enfermagem etc., são autarquias especiais e, por este motivo, estão sujeitos à regra constitucional de admissão de pessoal, somente por meio de concurso público (Precedente ADI 1.717 - STF).
Desse modo, como sua contratação se deu SEM prévia aprovação em concurso público, o contrato é nulo, tendo direito, portanto, a receber apenas pelas horas de trabalho prestado.
Questão interessante para os que possuem previdência privada
No final do mês passado (agosto/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que definirá sobre a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
Caso seja julgado positivamente, beneficiará muitos segurados que recebem previdência privada, mas que não tiveram incorporadas vantagens trabalhistas para a concessão do benefício.
(Processo de referência ProAfR no REsp nº 1.740.397-RS)