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Aposentadoria por incapacidade tem nova regra
No início do mês de agosto de 2022 foi publicada uma Portaria determinando que o recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “invalidez”) por segurado(a) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve se dar com a informação sobre o acúmulo com outros benefícios previdenciários recebidos, através de uma autodeclaração, logo após o processamento da concessão do benefício (aposentadoria por incapacidade).
O prazo para realizar essa autodeclaração é de 60 (sessenta) dias após a concessão da aposentadoria por incapacidade.
Caso o(a) segurado(a) não realize o procedimento, o benefício será suspenso. E o(a) interessado(a) terá 06 (seis) meses para regularizar essa situação, sob pena do benefício ser cancelado.
Anteriormente à essa Portaria, a regra determinava que essas informações deveriam ser prestadas ainda durante o processo de análise do pedido de aposentadoria por incapacidade.
Segundo conteúdo da citada Portaria, a autodeclaração deverá ser realizada por meio do formulário eletrônico do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência”, por meio dos canais remotos Meu INSS ou Central de Teleatendimento 135.
Também serve para requerimento de reativação do benefício.
A portaria iniciou sua vigência no dia 12 de agosto de 2022.
Como deve ser calculado o ITBI?
Sob o Tema nº 1.113, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09 de março de 2022, estabeleceu 03 (três) teses relativas ao cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de cálculo de compra e venda.
São elas:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Precedente: REsp nº 1.937.821.
Atrasados de aposentadoria e incidência de IR
Não, não está.
Isso porque, o INSS costuma aplicar, equivocadamente, o imposto de renda sobre o valor total, e não, sobre o mês a mês (valores recebidos acumuladamente).
É que, agindo dessa forma (sobre o valor total), o atrasado pago pela autarquia-previdenciária sempre supera a faixa de isenção do imposto de renda ou faz com que o aposentado caia numa faixa maior de desconto.
No caso do senhor, por exemplo, onde ficou retida a quantia de R$ 3.355,00, a título de imposto de renda, foi exatamente o que ocorreu, porque o INSS aplicou o imposto de renda sobre o valor total do atrasado (R$ 15.360,00), quando deveria ter sido pago apenas R$ 912,00 de IR, caso a autarquia tivesse dividido o valor pelos 04 (quatro) meses.
Dessa forma, restou retido, indevidamente, a título de imposto de renda, o montante de R$ 2.443,00 (3355 – 912), que o senhor poderá ter o reembolso, caso declare os valores no imposto de renda deste ano (informar que o rendimento recebido em 2019 foi na forma acumuladamente, bem como a quantidade de meses a que se refere) e que deverá ser enviado nos próximos dias pelo site da Receita Federal do Brasil (RFB).
Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)
Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva e preenchidos os requisitos legais), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).
Celebrei um acordo com uma empresa para fins de desligamento. Acontece que ao tentar permanecer no plano de saúde, com os mesmos prazos de carência e valores, a operadora negou meu pedido, alegando falta de amparo legal. Isso está correto?
Não, não está.
Isso porque, o artigo 30, da Lei nº 9.656/98 assegura ao cidadão que foi demitido sem justa causa ou se aposentou, o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições quando estava trabalhando junto à empresa.
Acrescente-se a isso que, mesmo no caso do senhor que foi celebrado um acordo entre o empregador e o empregado, os Tribunais brasileiros têm entendimento de que a norma mencionada acima deve ser interpretada de modo favorável ao trabalhador/consumidor, pois é a parte hipossuficiente (mais fraca) na relação jurídica.
Dessa forma, se resolver impugnar essa negativa administrativa na justiça, terá grandes chances de conseguir ser reincluído no plano de saúde, nos moldes anteriores (idênticos prazos de carência e valores da mensalidade).
"Revisão da vida toda"
Pelo seu relato, presumo que a senhora se aposentou pela regra de transição do artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999.
Contudo:
- por ser inscrita no INSS (RGPS) em data anterior à vigência da Lei nº 9.873/1999 e
- a regra definitiva contida no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 ser mais benéfica ao seu caso, a senhora requereu na justiça a “revisão da vida toda” para nova apuração do salário-de-benefício.
Acontece que, por ter muitas ações em todo o país que versam sobre essa mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no começo do mês de junho/2020, suspender todos esses processos, até julgamento definitivo do Tema 999, através do REsp nº 1.596.203/PR.
Dessa forma, sua ação voltará a ter tramitação regular, quando o STJ decidir, definitivamente, sobre essa matéria, nos autos do processo indicado no parágrafo retro.
Estou divorciada há 03 anos e meu ex acabou de receber um precatório decorrente de cobrança de atrasados de aposentadoria. Tenho direito a receber algum valor?
Se eram casados em comunhão parcial ou universal de bens e a ação judicial foi ajuizada quando da constância do matrimônio, a senhora tem direito sim.
É que, referido crédito de natureza previdenciária deverá ser incluído na sobrepartilha de divórcio até a data da decretação do divórcio.
Redução do valor das mensalidades
Com a suspensão das aulas presenciais (Lei nº 13.979/2020) e a continuidade da mesma, por conta da pandemia do novo coronavírus, tramita o Projeto de Lei nº 1.163/2020, que prevê a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada de ensino.
Dessa forma, uma vez aprovado, os valores das mensalidades sofrerão considerável diminuição no seu valor.
Fiz um financiamento bancário e o quitei na integralidade no ano passado. Acontece que acabei de receber uma intimação judicial, vez que o banco me executou. Nessa caso, tenho direito a quê?
Nesta situação, o senhor tem direito de receber em dobro o valor cobrado pelo banco, vez que resta caracterizada, além da má-fé, a cobrança indevida de dívida já paga.
Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)
Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).