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Direito reconhecido para aposentados e pensionistas do INSS
Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 01/12/2022, os(as) segurados(as) que começaram a contribuir antes de 1994, e que se aposentaram entre os anos de 1999 e 2019 (antes da Reforma Previdenciária de nov/19) terão o direito de verem revistos seus benefícios (aposentadorias e pensões) para que sejam recalculados os valores (para mais).
Contudo, possível solicitação judicial pelo(a) interessado(a) para revisar seu benefício com base nessa nova decisão do STF, que permitiu a chamada “revisão da vida toda”, só vale a pena, caso o(a) segurado(a) tenha salários-de-contribuições altos, anteriores a 1994.
Novas doenças que não precisam de carência no INSS
No dia 1º de setembro do corrente ano (2022) foi publicada nova determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Diário Oficial da União (DOU), para incluir 02 (duas) doenças na lista de auxílio- doença, sem a obrigação de contribuição mínima de 12 (doze) meses (ou seja, sem necessidade de cumprimento de carência mínima exigida por lei por parte do(a) segurado(a).
São elas:
- acidente vascular encefálico (agudo) e
- abdômen agudo cirúrgico
Para gozar do benefício, a pessoa só precisa preencher dois requisitos: apresentar laudo médico que comprove a enfermidade e um atestado de afastamento do trabalho (com a Classificação Internacional de Doenças).
Essa nova regra começou sua vigência no dia 03 de outubro de 2022, tendo apenas 03 (três) situações (exceções) que será indeferida sua concessão:
1 – quando o trabalhador sobre um acidente de qualquer natureza;
2 – é vítima de doença ligada ao trabalho e
3 – desenvolve alguma das doenças que esta elencada na lista (pois só vale para enfermidades adquiridas depois de filiado ao RGPS).
Prescrição para solicitar benefício previdenciário ou seu restabelecimento
Em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento da ADI 6096, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento anterior sobre o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o(a) segurado(a) solicitar concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, para fixar que com ou sem recusa (indeferimento) da autarquia-previdenciária, o direito de solicitar benefício ou sua restauração não prescreve.
Dessa forma, o senhor poderá ajuizar ação judicial contra esse indeferimento administrativo.
Contudo, em sendo vencedor no processo, as parcelas vencidas (atrasadas) se limitarão à prescrição de 05 (cinco) anos que precederam à data da propositura da ação judicial (Súmula nº 85, STJ), vez que essa exceção foi mantida pelo STJ.
Processo de referência: REsp nº 1.805.428.
Incidência (ou não) de juros e de multa no recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas
Se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno forem anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523, em 11 de outubro de 1996 (convertida na Lei n.º 9.528/97), não devem incidir juros e multa nesse pagamento tardio.
Contudo, caso as competências, objeto dos recolhimentos, sejam posteriores à MP nº 1.523/96, haverá incidência de encargos (multa e juros).
Processo de referência: REsp nº 1.914.019-SC (Tema 1103).
Síndrome de carpo
A síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade é uma doença que causa inchaço nos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores.
Além disso, é ocasionada pelos movimentos repetitivos.
Dessa forma, como a senhora sempre laborou como costureira, certamente, sua enfermidade é em decorrência da própria natureza manual deste trabalho.
Caso os laudos médicos mais atualizados atestem a progressão da doença, tal como a impossibilidade de segurar objetos nas mãos, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade para desempenhar a atividade de costureira, a senhora tem direito de requerer a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Auxílio-doença e auxílio-acidente
O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.
No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.
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Pensão por morte e prazo
O benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de natureza alimentar e, por esse motivo, pode ser solicitado a qualquer tempo (é imprescritível).
Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas (vencidas) limitar-se-á ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação judicial.
No caso de formulação de pedido no orbe administrativo, com negativa do ente público, as parcelas serão pagas do período anterior aos 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da negativa do requerimento.
Dessa forma, o senhor poderá solicitar a qualquer momento o pagamento da pensão por morte, atentando apenas ao direito de recebimento dos atrasados, conforme explicado acima.
Segurado, doença anterior e carência
De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).
Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.
Habilitação tardia de pensionista e atrasados
Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.
Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.
Pensão por morte e concubina
O concubinato é uma relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar e, por esse motivo, não é protegido pela Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, mesmo que ela comprove que era concubina do seu falecido esposo, não terá direito ao recebimento de qualquer valor da pensão, pois se trata de uma relação ilícita.
Precedente: STF – AI 619.002.