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Tenho um imóvel que NÃO é financiado pelo SFH e que tem considerável montante de saldo devedor. Posso utilizar os valores do FGTS para amortizá-lo?
A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no seu artigo 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não se verificando, na referida legislação, a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Além disso, o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.
Como se pode ver, a senhora pode sim, fazer uso dos numerários constantes na sua conta de FGTS para amortizar seu saldo devedor, mesmo o financiamento não pertencendo ao SFH.
Pessoas inadimplentes, porque foram demitidas durante o período de pandemia não poderão ter seus nomes negativados
Encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº 4.633/2020 que veda a inscrição, em cadastros de proteção ao crédito, dos empregados que forem demitidos durante o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.
Para os parlamentares, a medida proposta pode ajudar esses trabalhadores e suas famílias a enfrentar o período de desemprego de maneira menos traumática.
Nome negativado em meio à pandemia
O que ocorreu em alguns setores, como os de telecomunicações e de internet, é que as empresas ficaram impedidas de cobrar durante a pandemia do Covid-19, mas não de enviar os nomes dos devedores para serem registrados nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, desde o último dia 17, as empresas passaram a estender o processo de negativação que antes era de apenas 10 (dez), para 45 dias a partir da comunicação ao devedor do débito.
Desse modo, credores e devedores passaram a ter prazo alongado para realizar a renegociação.
Como se pode ver, o senhor pode ter seu nome negativado, entretanto, durante o estado de calamidade pública, conta com mais prazo para entrar em acordo com o respectivo credor.
Condômino inadimplente tem direito de utilizar as áreas comuns do prédio
Em decisão recentíssima e unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
Isso porque, o STJ entende que tal medida incorre em abuso de direito.
É que, o Código Civil (CC) estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente, são eles:
- a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336);
- b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III);
- c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração;
- d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV).
Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça condena as normas que restringem direitos, posto que as interpreta restritivamente.
(Processo de referência: REsp nº 1.699.022-SP)