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Trabalho temporário é regulamentado
No último dia 15 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 10.060/19 que, além de ratificar as normas constantes na Lei nº 6019/74, assegura os seguintes direitos ao trabalhador temporário:
a) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
b) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado;
c) jornada de trabalho de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.
Nesse último caso, as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
Além disso, restou assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração, quando o trabalhador laborar no período noturno.
De acordo com a nova regra (Decreto nº 10.060/19), o trabalho temporário será feito mediante aumento da demanda ou necessidade de substituição e não poderá durar mais que 180 (cento e oitenta) dias, sendo admitido, porém, a prorrogação do contrato, uma única vez, por mais 90 (noventa) dias.
Vitória de Odontóloga no TRF-5ª Região
Odontóloga, cliente do escritório, ganhou, à unanimidade, hoje no Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5), em Recife, seu recurso para o Ministério da Saúde restabelecer sua remuneração mensal de 40 horas semanais, bem como pagar-lhe todo o retroativo devido, com os acréscimos legais.
Registre-se, por oportuno, que essa decisão abre precedente, inclusive, para não ser possível reduzir salário de servidor, ainda que a administração pública tenha diminuído sua carga horária.
Foi realizada sustentação oral (defesa) no julgamento do caso citado acima pela Dra Karina Palova, na qualidade de representante legal (patrona) da Odontóloga.
Estágio probatório de servidor e aprovação em novo concurso
O senhor tem direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público, sem prejuízo da remuneração, mesmo que se trate de curso para outros entes federados (Estaduais; Municipais).