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Salário-maternidade e verbas trabalhistas
Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.
Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.
Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.
Acumulação de pensões do RGPS
A regra geral é de que a acumulação de benefícios provenientes de regimes distintos não é ato ilegal.
Dessa forma, à primeira vista, é legal a acumulação desses 02 (dois) benefícios, posto que a pensão por morte do ex-cônjuge é de cunho previdenciário, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que a pensão por morte de trabalhador rural é concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
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Contribuição previdenciária patronal e salário-maternidade
Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.
Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).
Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.
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Aposentadoria de Professor do RGPS (INSS) e fator previdenciário
Infelizmente, está sim, pois resta assente que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição de Professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está sujeito à aplicação do fator previdenciário, a contar de 29 de novembro de 1999 (data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário – Lei nº 7 9.876/99).
Como se pode ver, na concessão de sua aposentadoria, o senhor teria direito a exclusão do fator previdenciário do seu cálculo da RMI, apenas se já tivesse reunido os requisitos legais para aposentação antes de 29 de novembro de 1999.
Tempo especial no RGPS e averbação no RPPS
O segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que trabalhava sob condições especiais e passou para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do RPPS de destino.
Como se pode ver, o senhor tem direito de “levar” seu tempo do RGPS, em condições especiais, para o regime estatutário para a averbação cabível nos seus assentamentos funcionais.
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TNU e cálculo do salário-de-benefício
O cálculo da sua aposentadoria será mais vantajoso, porque o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas (Tema 203).
É que, já restou assentado que para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, é ilegal a exigência de divisor mínimo (Lei nº 9.876/99, artigo 3º, par. 2º) superior a 108 para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, hipótese na qual deve o INSS calcular o salário-de-benefício com base na média dos 80% salário de contribuição, corrigidos monetariamente, e considerados a partir de julho de 1994 (Processo de referência da TNU: 000.4024-81.2011.4.01.3311/BA).
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Existe prazo máximo para revisão de benefício previdenciário por incapacidade?
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o artigo 46, da Lei nº 8.213/91 não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação de benefício (DCB) por incapacidade (auxílio-doença; aposentadoria por invalidez).
Segundo, em novembro do ano passado (2020), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEF´s) definiu a seguinte tese sobre este assunto:
“É possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais ‘sub judice’ e não haja ofensa à coisa julgada”.
Como se pode ver, inexiste prazo certo para revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença (ou qualquer outro por incapacidade).
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Data do início do pagamento de pensão por morte presumida
Se o seu pai era segurado e for declarada pela justiça a morte presumida de seu genitor, a senhora tem direito ao recebimento de pensão por morte até completar 21 anos de idade.
O benefício será devido desde a data do reconhecimento da morte presumida pela justiça ou, na falta desta declaração, a contar da sentença do juízo previdenciário que deferir o pagamento da pensão a seu favor.
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Rateio de pensão por morte
Se:
- o falecido era segurado da previdência social;
- a senhora comprovar que conviviam em união estável e
- for comprovada a filiação dos filhos, terão direito à pensão por morte, devendo o benefício ser rateado em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada dependente, com base no artigo 77, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Lista de transmissão whatsapp do escritório: 83-9.8803-6906
O escritório Villar Maia Advocacia vem, por meio da presente solicitação, esclarecer que seus clientes encontram-se cadastrados no número de telefone 83-9.8803-6906 e que sempre envia comunicados de interesse geral de todos(as), através da lista de transmissão do whatsapp pelo número já mencionado.
Acontece que para os(as) destinatários(as) receberem a mensagem por essa via, devem, antes, ter salvo o número do remetente (no caso, o número do escritório: 83-9.8803-6906), no seu respectivo aparelho celular.
Assim, como foi constatado que muitos clientes não estavam (e nem estão) recebendo as mensagens encaminhadas pela lista de transmissão, por não terem salvo, previamente, o número de telefone e whatsapp do escritório, é que se resolveu formular o presente pedido.
Por oportuno, solicita-se ainda que, na hipótese de mudança de número telefone e/ou de endereço residencial e eletrônico (e-mail) por parte dos(as) clientes que, por favor, entrem em contato com este escritório para a devida atualização cadastral.
À disposição.
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