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Na minha conta de telefone foram cobrados serviços não contratados. Acontece que por fazer 07 (sete) anos, fui informada que não tenho mais direito a reclamar na justiça nos valores que paguei indevidamente. É verdade?
Essa fato “era” verdade, agora, não mais.
Isso porque, em junho/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para ajuizar ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos (Precedente: EAREsp nº 738.991-RS).
Dessa forma, como no caso a senhora só tem 07 (sete) anos que efetuou o pagamento indevido, resta-lhe ainda 03 (três) anos para reclamar na justiça o que entende lhe ser de direito.
Para quem tem precatório e/ou RPV para receber e também para quem já recebeu
Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV´s) têm seus valores atualizados pela correção monetária desde a data da última revisão até o dia do levantamento pelos respectivos beneficiários.
Contudo, o mesmo não ocorre no tocante aos juros de mora.
É que, esses são atualizados somente até a data de protocolo do pedido de execução formulado pelo exequente, seja ele precatório (maior valor) ou RPV (menor valor).
Por conta disso, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso em sede de repercussão geral (RE 1.169.289/SC), onde a Suprema Corte Constitucional decidirá se os juros também devem incidir do período compreendido entre a expedição do requisitório de pagamento, independentemente do valor, e o efetivo pagamento, como acontece com a correção monetária.
Caso o STF defina que os juros moratórios devam ser atualizados até o efetivo pagamento, caberão revisões de todos os requisitórios já autuados nos Tribunais, bem como nos que já foram pagos, desde que, não alcançados pela prescrição.
Viúva pode solicitar pagamento de pensão por morte passados mais de 05 anos de falecimento do instituidor
Sim, pode. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à essa dúvida, decidindo que as prestações da pensão por morte são de trato sucessivo. Isso significa dizer que se renovam mês a mês (não prescrevem), não atingindo, portanto, o próprio direito para recebimento do benefício
Pedido de ressarcimento de valores do bolsa família desviados são imprescritíveis
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada.
Isso porque, para a Turma, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF, salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, pontuou.
Como se pode ver, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo estabeleceram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento, motivo pelo qual, a Caixa Econômica Federal teve suas razões recursais acolhidas para reaver os valores do bolsa família ilicitamente desviados pela sua ex-funcionária.
(Proc ref: RR-93400-76.2014.5.17.0132)