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Pedido de concessão de auxílio-doença, excesso de prazo e pagamento sem perícia
Em meados de novembro passado (2020), iniciou a tramitação do Projeto de Lei nº 4.708 na Câmara dos Deputados, que prevê a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário mínimo, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação do segurado.
Entretanto, o pagamento só será realizado se o segurado tiver cumprido os requisitos de carência mínima exigida e apresente o atestado médico.
Empresas já podem se cadastrar para teleperícia
Divulgamos nas redes sociais do escritório, desde o dia 27/outubro, o serviço de teleperícia do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que alcançará somente pedidos de concessão de auxílio-doença temporário e os funcionários de empresas que têm convênio com o INSS.
Na semana passada (primeira semana do mês de novembro), a autarquia-previdenciária iniciou o cadastramento de empresas para a realização de teleperícia.
Cerca de 750 mil pessoas aguardam o atendimento.
Registre-se, por oportuno, que para as empresas (pequenas) que não possuem médico do trabalho, resta mantida a perícia presencial no INSS.
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INSS inicia teleperícia
Na sexta-feira passada (23/outubro), o governo federal definiu a data de 06 de novembro para o início da teleperícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O serviço beneficiará os segurados com doença ocupacional que estejam acompanhados do médico do trabalho das empresas.
Para as empresas (pequenas) que não possuem médico do trabalho, resta mantida a perícia presencial no INSS.
Registre-se, por oportuno, que para as empresas de médio e grande porte, há obrigatoriedade de ter médico do trabalho, por conta disso, é grande o número de segurados que poderia ser atendido pelo novo sistema, que deverá ser mais rápido que a perícia presencial.
Estou grávida e minha gestação é de risco. Acontece que apesar de já ter apresentado os atestados médicos junto à empresa onde trabalho, permaneço em local insalubre. Tenho direito à indenização?
Caso a senhora consiga comprovar que foi obrigada a trabalhar em local insalubre, mesmo tendo apresentado atestados médicos da gravidez de risco, terá direito ao recebimento de indenização por danos morais, posto que restará demonstrado prejuízos à sua integridade psicofísica e de seu bebê, em um momento em que a senhora mais precisa de cuidados.
Direito à reintegração por conta do auxílio-doença acidentário
De acordo com o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença.
Desse modo, como a senhora, na condição de empregada foi dispensada sem justa causa e, ato posterior, diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário (INSS), tem direito a ser reintegrada com a finalidade de serem preservados os créditos alimentares destinados a prover a sua própria sobrevivência e da família.
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Covid-19 e direitos previdenciários
Os trabalhadores que contraíram a Covid-19 e tiveram que se afastar do trabalho, porque ficaram incapacitados pela doença possuem os seguintes benefícios previdenciários:
1) auxílio-doença (incapacidade temporária): nesse caso, o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.
Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.
O valor do benefício tem um redutor de 9% no valor, ou seja, o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado em cima da média dos salários-de-contribuição.
2) aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente): nessa situação, o benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestado por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o final da vida.
Se a Covid-19 for contraída em decorrência do trabalho, o benefício será acidentário.
Em outras palavras, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença traga sequelas graves que o impeçam de trabalhar.
O valor pago depende se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário-de-benefício.
Se não tiver relação com o trabalho, será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens.
3) pensão por morte: em caso de morte de segurado do INSS por causa da Covid-19, os familiares terão direito à pensão por morte.
Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% sobre o salário-de-benefício, e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. Quando não for em decorrência do trabalho, o valor inicial é de 50%, mais 10% para cada dependente.
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus podem ser enquadrados como doença ocupacional.
ENTRETANTO, esse reconhecimento não é automático, pois o interessado (trabalhador) precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
Reagendamento de perícias agora disponível no "Meu INSS"
Desde o fim de semana passado, que está disponível o módulo para reagendamento de perícias médicas na plataforma “Meu INSS”.
O interessado poderá utilizar o serviço pelo celular. Para tanto, basta atualizar o aplicativo para a nova versão disponível nas plataformas mobile (IOS e Android):
1- Acesse o aplicativo ou site do “Meu INSS”;
2- Efetue o login na plataforma;
3- Clique em “Agendar Perícia”
4- Selecione uma das opções: ‘Perícia inicial’; ‘Perícia de prorrogação’; e “Remarcar perícia” (reagendamento);
5- Siga os próximos passos e finalize o agendamento.
O acompanhamento do pedido pode ser realizado por meio da opção ‘Agendamentos/Solicitações’.
Como se pode ver, no momento, o (re)agendamento pode ser realizado pelo segurado por meio de três canais: site “Meu INSS”; aplicativo de celular “Meu INSS” e pela Central telefônica 135.
Registre-se, por oportuno, que as perícias médicas estão sendo retomadas gradualmente nas agências da autarquia-previdenciária em todo o país, somente para os segurados com agendamento feito pelo “Meu INSS” (site ou aplicativo) ou pelo telefone 135.
Vigilante, adicional de periculosidade e perícia técnica
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que o empregado que é exposto permanentemente a roubos (tais como: transporte de valores; prestação de serviços a bancos) ou outras espécies de violência física não precisa de perícia técnica para receber adicional de periculosidade, com base na Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Processo de referência: RR-2882-54.2014.5.02.0036.
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Perícia judicial deve ser realizada com especialista na área da doença do segurado
Já que o senhor não obteve êxito no âmbito administrativo, poderá, se quiser, ajuizar ação judicial para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja condenado a lhe conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base em laudo do seu médico (particular), atestando sua incapacidade laborativa com CID.
Nessa situação, o julgador geralmente determina a realização de perícia por expert, de sua confiança, antes de proferir a decisão (sentença).
É bom alertá-lo que a perícia judicial deverá ser realizada por médico ortopedista, tendo em vista a natureza de seu problema de saúde, sob pena de ser anulada em grau de recurso pela parte que se sentir prejudicada.
Terceiro adiamento de atendimento presencial pelo INSS
Pela terceira vez, o INSS adiou o atendimento presencial e de modo gradual, das suas agências em todo o país para o dia 14 de setembro (antes tinha sido adiado para hoje, 24/agosto).
Esclareça-se, por oportuno que, no primeiro momento, o atendimento presencial será, exclusivamente, para:
- os segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos e
- serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências, com tempo de funcionamento dos postos parcial, com 06 (seis) horas contínuas.
O atendimento remoto, ou seja, por outros canais de comunicação como a internet (Meu INSS) e telefone (135) permanecerão em funcionamento.