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No último dia 03 de setembro de 2021, o governo federal sancionou a Lei nº 14.198/2021, que autoriza videochamadas entre pacientes internados e seus familiares.

A regra garante pelo menos uma chamada por dia a pessoas internadas em enfermarias, apartamentos e UTI´s, que se encontrem impossibilitadas de receberem visitas.

As vídeochamadas devem, previamente, ser autorizadas pelo profissional responsável.

Caso haja alguma contraindicação às chamadas, o médico deverá justificar o motivo e registrar no prontuário.

As videochamadas deverão respeitar os protocolos sanitários e de segurança dos equipamentos. Poderão ocorrer mesmo com pacientes inconscientes, desde que estes tenham autorizado previamente, quando ainda tinham capacidade de se expressarem de forma autônoma.

A lei também estabelece que os serviços de saúde protejam a confidencialidade dos dados e imagens produzidos durante a videochamada. A divulgação de qualquer imagem expositiva fica proibida. O paciente, os familiares e os profissionais de saúde deverão assinar um termo de responsabilidade.

Published in Direito Civil

No último dia 13 de agosto do corrente ano, a Agência Nacional de Saúde (ANS) decidiu incorporar ao rol de procedimento e eventos em saúde o teste sorológico da Covid-19 (detectar a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após a exposição ao vírus).

Podem realizar o teste pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), a partir do oitavo dia do início dos sintomas.

Além de crianças ou adolescentes com quadro suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pelo coronavírus.

Estão excluídos da norma pacientes que já tenham realizado o teste sorológico, com resultado positivo; pacientes que tenham realizado o teste sorológico, com resultado negativo, há menos de uma semana, exceto para crianças e adolescentes com quadro suspeito.

Também não poderão fazer o exame pacientes cuja prescrição tem finalidade de rastreamento, retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado, e verificação de imunidade pós-vacinal.

Published in Direito do Consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento segundo o qual as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo, os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.

A relatora do recurso (REsp nº 1.776.047), Ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei nº 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.

Segundo a magistrada, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.

Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados à determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus familiares.

Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.

A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução nº 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

É que, para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde”.

A relatora ainda ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.

Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.

Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a contratos de plano de saúde”, pontuou a relatora em seu voto.

Published in Direito Civil

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