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Meu pai acabou de falecer e eu era sua dependente no plano de saúde. Tenho direito de continuar no plano?
No caso de falecimento do titular do plano de saúde, os membros do grupo familiar (dependentes e agregados) podem permanecer como beneficiários no plano, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade.
Como se pode ver, caso seja de seu interesse, poderá solicitar diretamente à operadora sua permanência no plano.
Ciente de que, a partir deste ato, os encargos estarão sob sua responsabilidade.
Tenho Fies e quero trocar de curso. Tem prazo para essa solicitação ser feita?
O artigo 2º da Portaria Normativa nº 25/2011 estabelece o prazo de 18 (dezoito) meses para a transferência do curso com a manutenção do financiamento de aluno pelo Fies.
Registre-se, por oportuno, que esse prazo não é motivo de questionamento, pois os Tribunais entendem que o mesmo deve ser observado.
Celebrei um acordo com uma empresa para fins de desligamento. Acontece que ao tentar permanecer no plano de saúde, com os mesmos prazos de carência e valores, a operadora negou meu pedido, alegando falta de amparo legal. Isso está correto?
Não, não está.
Isso porque, o artigo 30, da Lei nº 9.656/98 assegura ao cidadão que foi demitido sem justa causa ou se aposentou, o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições quando estava trabalhando junto à empresa.
Acrescente-se a isso que, mesmo no caso do senhor que foi celebrado um acordo entre o empregador e o empregado, os Tribunais brasileiros têm entendimento de que a norma mencionada acima deve ser interpretada de modo favorável ao trabalhador/consumidor, pois é a parte hipossuficiente (mais fraca) na relação jurídica.
Dessa forma, se resolver impugnar essa negativa administrativa na justiça, terá grandes chances de conseguir ser reincluído no plano de saúde, nos moldes anteriores (idênticos prazos de carência e valores da mensalidade).
Cancelei meu plano de saúde, porque aplicou reajuste abusivo na mensalidade. Acontece que agora, foi-me cobrado multa. Tenho que pagar?
O entendimento majoritário e vigente sobre esse assunto é no sentido de que é ilegal a cobrança de multa de segurado que rescindiu o contrato de plano de saúde, ainda mais, quando esse rompimento se deu de forma motivada, posto que em razão do reajuste abusivo.
Acrescente-se a isso o fato de que a penalidade prevista (multa) na Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde (ANS) foi derrubada, desde 2014, por conta de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Procon.
Dessa forma, em decidindo por impugnar essa cobrança da multa na justiça, o senhor terá grandes chances de sair vitorioso.
Redução do valor das mensalidades
Com a suspensão das aulas presenciais (Lei nº 13.979/2020) e a continuidade da mesma, por conta da pandemia do novo coronavírus, tramita o Projeto de Lei nº 1.163/2020, que prevê a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada de ensino.
Dessa forma, uma vez aprovado, os valores das mensalidades sofrerão considerável diminuição no seu valor.
Cobrança de mensalidade de especialização em Universidade pública
Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter editado a Súmula Vinculante (SV) nº 12 que determinada que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”, essa própria Corte Constitucional vem decidindo, em regime de repercussão geral e por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação “lato sensu”.
Isso porque, os precedentes que subsidiaram a criação da Súmula Vinculante nº 12 não contemplavam os cursos de Especialização (“lato sensu”).
Dessa forma, infelizmente, é legal sim a cobrança que lhe foi feita para cursar a pós-graduação “lato sensu” que escolheu.
Juiz afasta aumento de mensalidade de seguro de vida com base na idade de segurada
Em sede de tutela (liminar), o juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível de SP, acolheu pedido de pessoa idosa para impedir aumento na mensalidade de seu seguro de vida, sob o argumento, em síntese, de ser abusiva a elevação do prêmio com base na alteração da idade.
Pelo que constam nos autos, a idosa celebrou contrato de seguro de vida em grupo desde o ano de 1989 com a Itaú Vida, arcando com o valor do prêmio mensal há pelo menos trinta anos e assinalando que o contrato de seguro de vida prevê reajustes anuais de acordo com o IGPM, conforme previsto em cláusula contratual.
A segurada conseguiu comprovar que atualmente lhe estão sendo cobrados reajustes abusivos em razão de contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, havendo o pagamento anual do montante de 20% do capital segurado.
Assim, o magistrado verificou que a evolução dos reajustes do contrato de seguro evidencia certa desproporcionalidade em detrimento da consumidora, “não se podendo aferir de plano que estão de conformidade estrita com os índices contratuais inicialmente avençados”.
É que, para o juiz, os reajustes na mensalidade do seguro de vida devem atender alguns requisitos, tais como: i) haver expressa previsão contratual; ii) não serem aplicados percentuais aleatórios ou desarrazoados; iii) não onerar excessivamente o segurado, de modo a resguardar o direito do idoso, prestigiando, inclusive, o princípio da boa-fé que deve permear os contratos de adesão.
De modo que, os reajustes no caso judicializados foram considerados elevados e, se mantidos, impossibilitarão a permanência da segurada no contrato de seguro de vida, “com a consequente discriminação da beneficiária idosa, que contribuiu por décadas com o pagamento da mensalidade”, concluiu o magistrado.
(Proc Ref: 1020245-45.2019.8.26.0100)