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Declaração de IR conjunta e pagamento
Não, não está.
Isso porque, o senhor não teve participação alguma na formação do fato gerador correspondente deste tributo, já que os rendimentos recebidos pela sua esposa foram percebidos diretamente por ela, como resultado do trabalho pessoal dela.
Assim, por se tratar de trabalho individual prestado pela sua esposa, o senhor, na condição de marido, não é originariamente coobrigado ao pagamento do imposto de renda pessoa física (IRPF), mesmo tenho feito declaração conjunta.
Outorga uxória x outorga marital
A “outorga uxória” é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro com o objetivo de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um deles.
Por isso que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
Confira, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito deste tema:
“Súmula 332, STJ. Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Enquanto que a “outorga marital” refere-se à autorização concedida pelo marido a favor da mulher (em desuso na atualidade).
Ao casar, excluí o sobrenome materno para incluir em seu lugar o sobrenome do meu marido. Acontece que, com o tempo, tornou-se muito comum. Posso incluir o sobrenome do meu pai, após o do meu marido?
Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de inclusão do sobrenome materno ou materno, após o sobrenome do marido da requerente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade, nem à sociedade, com fundamento na prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar.
Dessa forma, caso sua situação seja realmente similar a do STJ, tem grandes chances de conseguir incluir o sobrenome paterno após o sobrenome de seu esposo, com as devidas retificações no registro civil.
Autuação pela RFB e declaração conjunta
Não, não está.
Isso porque, o senhor não teve participação alguma na formação do fato gerador correspondente deste tributo, já que os rendimentos recebidos pela sua esposa foram percebidos diretamente por ela, como resultado do trabalho pessoal dela.
Assim, por se tratar de trabalho individual prestado pela sua esposa, o senhor, na condição de marido, não é originariamente coobrigado ao pagamento do imposto de renda pessoa física (IRPF), mesmo tenho feito declaração conjunta.
Pessoa idosa, sem renda, casada com aposentado e benefício assistencial
Para o Tribunal da 4ª Região (TRF4) sim, tem direito.
Isso porque, esta corte de justiça vem entendendo que o valor recebido a título de aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo pelo marido não alcança os demais membros do grupo familiar e, portanto, não pode ser considerada para fins de cálculo de renda “per capita”.
Desse modo, a aposentadoria recebida pelo cônjuge varão, por amparar-lhe unicamente, não faz parte da composição familiar. O que resulta em renda nula para a esposa.
Como consequência, neste caso, a mulher, por ser pessoa idosa e sem renda, tem direito a receber o benefício assistencial do INSS (Regime Geral de Previdência Oficial – RGPS).