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Os primeiros 30 (trinta) dias, a contar do nascimento, como a senhora deve saber, a lei que trata do assunto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.656/1998) garante cobertura assistencial ao recém-nascido. Por isso que o plano não está lhe cobrando pelos primeiros 30 (trinta) dias.

Nesse mesmo prazo, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente no plano de saúde, isento do cumprimento dos períodos de carência (artigo 12, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 9.656/1998).

Entretanto, caso ultrapassado esse prazo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento de tema de repercussão geral (REsp nº 1.953.191-SP), publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 23 de fevereiro de 2022, assentou o entendimento de que, caso o tratamento terapêutico de neonatal seja superior a 30 (trinta) dias, o recém nascido será equiparado a usuário do plano de saúde e, por isso, deverá recolher as quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria até a alta hospitalar, assim como acontece aos beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.

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No último dia 03 de setembro de 2021, o governo federal sancionou a Lei nº 14.198/2021, que autoriza videochamadas entre pacientes internados e seus familiares.

A regra garante pelo menos uma chamada por dia a pessoas internadas em enfermarias, apartamentos e UTI´s, que se encontrem impossibilitadas de receberem visitas.

As vídeochamadas devem, previamente, ser autorizadas pelo profissional responsável.

Caso haja alguma contraindicação às chamadas, o médico deverá justificar o motivo e registrar no prontuário.

As videochamadas deverão respeitar os protocolos sanitários e de segurança dos equipamentos. Poderão ocorrer mesmo com pacientes inconscientes, desde que estes tenham autorizado previamente, quando ainda tinham capacidade de se expressarem de forma autônoma.

A lei também estabelece que os serviços de saúde protejam a confidencialidade dos dados e imagens produzidos durante a videochamada. A divulgação de qualquer imagem expositiva fica proibida. O paciente, os familiares e os profissionais de saúde deverão assinar um termo de responsabilidade.

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No mês passado (12/março/2020), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, decidiu que a licença-maternidade de mães de bebês prematuros (que nascem antes das 37 semanas de gestação) e que precisam de internação, só começa a contar após a mulher e a criança receberem alta hospitalar e puderem estar juntas em casa.

Essa decisão alcançam todos os partos prematuros acontecidos a contar do dia 12 de março, bem como as gestantes e mães que possuem contrato de trabalho formal, conforme disposições constantes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último).

Essa medida deve ser restrita aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas, como foi o caso relatado pela senhora).

Como se vê, o início da sua licença-maternidade se deu a partir do dia da alta hospitalar do seu filho, quando a senhora pode levá-lo para casa.

A dúvida do senhor é bastante pertinente, pois em todo o país há decisões conflitantes sobre esse assunto, pois alguns magistrados entendem que a responsabilidade é toda da operadora do plano de saúde, enquanto que outros se posicionam no sentido de que, sendo a internação por transtornos psiquiátricos superior a 30 (trinta) dias, o usuário é responsável pelo pagamento de parte dessa internação hospitalar.

Dessa forma, a fim de pôr fim à essa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá em breve essa questão, através do ProAfR no REsp nº 1.755.866-SP.

Caso defina que a responsabilidade é toda do plano de saúde, independentemente da quantidade de dias de internação, o senhor é quem terá razão. Caso contrário, será legal a cobrança feita diretamente à sua mãe e, dessa forma, terá que arcar com parte da internação hospitalar.

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Para a juíza de Direito Karina Albuquerque Aragão de Amorim, da 33ª vara Cível do Recife/PE, que já analisou esse tema, a cláusula contratual que prevê esse tipo de pagamento não é abusiva.

Entenda o caso: nos autos consta que a segurada foi internada emergencialmente em clínica para tratamento psiquiátrico por causa do grave risco de morte. No entanto, em contato com a seguradora, foi informada de que a operadora cobriria apenas as despesas correspondentes aos primeiros 30 dias de internação, cobrando, a partir de então, coparticipação de 50% das despesas dos demais dias.

Ato contínuo, a segurada alegou ser abusiva a cláusula contratual que prevê a coparticipação, alegando não ter condições financeiras de arcar com as despesas, já que precisou ficar 90 dias internada; e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Desse modo, de acordo com os fatos e documentos apresentados pelas partes, no momento de julgar o caso, a magistrada afastou a alegação de abusividade da cláusula contratual, dando razão à seguradora, sob o seguinte argumento:

“O contrato firmado entre as partes e acostado à inicial indica de forma clara que a cobertura hospitalar psiquiátrica garantirá, por ano de vigência do seguro, 30 dias de internação em hospital ou unidade de terapia para o segurado portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, havendo coparticipação do segurado em 50% das despesas médicas hospitalares a partir do dia que ultrapassar o prazo definido.”

A juíza ainda sopesou, na sua decisão, o entendimento do STJ segundo o qual inexiste ilegalidade ou abusividade da cláusula que preveja limitação temporal de custeio integral da internação com previsão de coparticipação do segurado para custear o tratamento após superado o prazo previsto.

Assim, a autora da ação teve seus pedidos indeferidos em primeira instância.

(Proc ref: 0024087-56.2018.8.17.2001)

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