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De fato, existe a Convenção de Montreal que, por ser uma atualização da Convenção de Varsóvia (1929), não contempla a indenização por danos morais no caso de atraso de voos e extravio de bagagens (mas apenas de dano material).

Contudo, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Convenção de Montreal seja posterior ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), e constitua legislação especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, citada Convenção não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagens.

Dessa forma, o entendimento do STJ é no sentido de que como o tratado se refere apenas aos prejuízos materiais, a indenização por danos morais deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Como se pode ver, o senhor tem direito a pleitear a indenização tanto por danos materiais, como também morais.

Processo de referência: REsp nº 1842066.

Published in Direito do Consumidor

No último dia 10 de setembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à unanimidade, decidiu que não é necessária a autorização judicial para que crianças ou adolescentes viagem desacompanhados pelo território nacional ou fora dele.

Uma autorização dos pais, com firma reconhecida em cartório, é o suficiente para que menores de idade viagem pelo Brasil ou exterior, sem seus responsáveis legais.

Nessa mesma sessão, também restou definido que não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional quando:

a) acompanhados dos pais ou responsáveis;

b) tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;

c) acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida;

d) desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e, por fim,

e) houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

A finalidade dessa decisão é desburocratizar as viagens de menores desacompanhados, tanto por dentro, como para fora do Brasil.

Published in Direito Civil

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