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"Lay-off", ajuda compensatória e imposto de renda
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de imposto de renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off” (processo de referência: REsp nº 1.854.404).
Dessa forma, caso esteja ocorrendo desconto a título de imposto de renda, o senhor poderá solicitar reembolso, com os devidos acréscimos.
Significado de "lay-off"
O lay-off surgiu nos Estados Unidos (EUA) na década de 70 e trata-se da suspensão do contrato de trabalho, a qual pode ser total ou com redução de horas.
No Brasil, o lay-off foi regulamentado em 2001 pela MP 2.164-41 de 24/08/2001, que incluiu o artigo 476-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescrevendo que o trabalhador pode ter o contrato suspenso, por período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Contudo, só se tornou conhecido neste país na crise das montadoras em 2015.
Estou em "lay-off" e recebendo ajuda compensatória mensal. Tenho que pagar imposto de renda sobre essa parcela?
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de imposto de renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off” (processo de referência: REsp nº 1.854.404).
Dessa forma, caso esteja ocorrendo desconto a título de imposto de renda, o senhor poderá solicitar reembolso, com os devidos acréscimos.
Você sabe o que é "lay-off"?
O lay-off surgiu nos Estados Unidos (EUA) na década de 70 e trata-se da suspensão do contrato de trabalho, a qual pode ser total ou com redução de horas.
No Brasil, o lay-off foi regulamentado em 2001 pela MP 2.164-41 de 24/08/2001, que incluiu o artigo 476-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescrevendo que o trabalhador pode ter o contrato suspenso, por período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Contudo, só se tornou conhecido neste país na crise das montadoras em 2015.
Critério de cálculo das horas extras e adicional noturno para servidor público federal
Não, não está.
Isso porque, o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários, tal como o adicional noturno, é de 200 (duzentas) horas semanais, tendo em vista que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas semanais, com base na Lei nº 8.112/90 (RJU), dividida em 06 (seis) dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado.
Mais uma vitória do Villar Maia!
Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, um servidor que acumula 02 (dois) cargos de médico, sendo um junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e o outro na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), teve seu direito totalmente acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, no sentido de citada acumulação ser declarada legal e, assim, permanecer nos dois vínculos com carga horária semanal total de 80 (oitenta) horas, porque foi comprovada a existência de compatibilidade de horários.