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Valor de VGBL não entra no cálculo de imposto
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de seguro de vida e, portanto, por não ser considerado herança, não integra a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM).
Dessa forma, após a morte do(a) beneficiário(a), os valores recebidos pelos(as) herdeiros(as) do “de cujus”, a título de VGBL, devem ser excluídos da base de cálculo do ITCDM.
Processo de referência: REsp nº 1.961.488.
Meus pais são falecidos e eu e meus irmãos, decidimos fazer o inventário. Acontece que um deles, está morando em um dos imóveis e não quer sair dele de modo algum. O que pode ser feito?
Até a homologação da partilha dos bens deixados pelos seus pais, a herança é uma universalidade indivisível entre os herdeiros, no caso, a senhora e seus irmãos.
Dessa forma, como um dos seus irmãos está ocupando um dos imóveis, objeto da herança, sem pretensão de desocupá-lo, deverá para indenização mensal (aluguel) a todos até que seja formalizada a partilha dos bens.
Minha mãe faleceu e meus irmãos renunciaram à herança. Contudo, recentemente, pediram a anulação de um imóvel que eu vendi. Isso está correto?
Se seus irmãos são maiores, capazes e renunciaram à herança através de documento idôneo (escritura pública) – possibilidade conferida pelo Direito Civil a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança (art. 1804, CC/2002) – não têm direito a reclamar a nada, posto que com o ato da renúncia, a quota-parte de cada um retornou ao patrimônio da falecida, cuja herança renunciaram.
Dessa forma, como nenhum proveito econômico teriam com a nova situação (venda do imóvel realizada pela senhora), certamente, esse pedido de anulação formulado pelos seus irmãos será negado pelo Poder Judiciário.
Companheiro(a) tem direito a concorrer em igualdade com os descendentes
Pondo fim à controvérsia sobre o direito ou não do(a) companheiro(a) concorrer à herança em igualdade com os descendentes do “de cujus”, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que existe direito sim.
Isso porque, os ministros do STJ, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria - que julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil (ao tratar da sucessão entre os companheiros, estabeleceu que este participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e, concorrendo com filhos comuns, terá direito à quota equivalente ao filho, e, concorrendo com filhos do falecido, tocar-lhe-á metade do que cada um receber) - decidiu que é flagrantemente inconstitucional a diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.
Dessa forma, o STJ determinou que a aplicação ao regime sucessório na união estável deve ser o mesmo do casamento, devendo-se, portanto, ser observado o que está disposto no artigo 1.829 do CC.
Assim, não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
Irmão deve pagar aluguel ao outro, porque reside em imóvel de herança
Um irmão ganhou, na justiça, o direito de receber aluguel do seu irmão, porque esse último ficou residindo em imóvel herdado, após a morte dos seus pais.
Dessa forma, o irmão que vinha utilizando o imóvel juntamente com sua família, arcará com o aluguel estimado em R$ 5.5 mil, vez que restou comprovada não só a utilização exclusiva por parte desse herdeiro, como também a criação de vários empecilhos para a venda do imóvel.
(Processo de referência: Apelação n° 0017573-88.2013.8.26.0004/TJ/SP)