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Prazo para solicitar reexpedição de RPV e precatório cancelados
O artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 prescreve que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”.
Contudo, no artigo seguinte (3º), ressalva o direito do credor de requerer nova expedição do ofício requisitório.
Pontue-se, por oportuno, que inexiste prazo para o credor pedir reexpedição de precatório/RPV, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o cancelamento de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 (Processo de referência: REsp nº 1.856.498-PE).
Como se pode ver, apesar do seu precatório/RPV ter sido cancelado, o senhor poderá, caso queira, requerer a reexpedição de pagamento a seu favor.
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Nova suspensão de prova de vida para servidores federais aposentados, pensionistas e anistiados políticos
O governo federal prorrogou até o dia 31 de março de 2021 a prova de vida anual (recadastramento) dos servidores públicos federais aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, como uma das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
A medida foi divulgada pelo Ministério da Economia (ME) na quarta-feira passada (27/01/2021), através de publicação do Diário Oficial da União (DOU) da Instrução Normativa nº 14, de 26 de janeiro do corrente ano.
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Encerramento do ano do Poder Judiciário 2020 com chave de ouro
... o ano 2020 do Judiciário, o escritório Villar Maia Advocacia ganhou, à unanimidade, o recurso interposto contra decisão desfavorável do Superior Tribunal de Justiça, na noite do último dia 15 de dezembro, para serem restabelecidos os termos do acórdão (decisão) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a manutenção do pagamento mensal da gratificação das horas extras nos contracheques de um grupo de médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba, bem como, o pagamento de todo o retroativo devido desde o ano de 1997, com as devidas atualizações de juros e correção monetária.
Na sua primeira decisão, em outubro de 2017, o STJ acolheu o recurso da Funasa para que as horas extras deixassem de ser pagas aos servidores (ou seja, desfavorável aos particulares).
Inconformados, os médicos recorreram (agravaram) dessa decisão no âmbito do STJ tendo, finalmente, nesta última semana de funcionamento do Poder Judiciário, concluído o julgamento do recurso, favoravelmente aos médicos.
Registre-se, por oportuno, que o julgamento deste recurso dos servidores no STJ foi iniciado há mais 03 (três) anos (em 2017) e, desde o início, sempre contou com o acompanhamento presencial (antes da pandemia) de dra Karina Palova nas sessões e, durante esse ano (2020), através de videoconferência.
Assim que decorrer (transcorrer) o prazo de intimações das partes dessa decisão, que ainda não foi publicada, o processo retornará à cidade de João Pessoa, para serem expedidos os competentes precatórios.
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Vitória de médicas, na fase de execução, da 2ª jornada - GDM-PST
Um grupo formado por 04 (quatro) Médicas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba ganhou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, o recurso para terem direito à incorporação da 2ª jornada da GDM-PST, com os respectivos atrasados, devidamente atualizados, já na fase de execução/liquidação, posto que o ente público, quando intimado para cumprir a decisão judicial a favor das servidoras, impugnou-o, alegando que inexistia o que ser incorporado.
Caso a Funasa não recorra, a execução voltará ao seu curso normal em João Pessoa, com a consequente implantação dos valores devidos na folha de pagamento de cada uma das Médicas, que ainda terão direito ao recebimento de todo o atrasado advindo da mora da Administração Pública, com os acréscimos legais.
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Prova de vida dos servidores é suspensa até 31 de janeiro de 2021
O governo federal prorrogou até o dia 31 de janeiro de 2021 a prova de vida anual (recadastramento) dos servidores públicos federais aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, como uma das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
A medida foi divulgada pelo Ministério da Economia (ME) na semana passada, através de publicação do Diário Oficial da União (DOU), do dia 26 de novembro do corrente ano (Instrução Normativa nº 121).
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Vitória no STJ da vantagem do art. 192, RJU de Professor da UFPB
Ao julgar o recurso interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, negou-lhe provimento (não acolheu seus argumentos) para manter os termos favoráveis da sentença de 1º grau e do acórdão do TRF5, em Recife, a favor de um professor aposentado da Instituição de Ensino Superior (IES), a fim de garantir-lhe o pagamento da vantagem do artigo 192, RJU, levando em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva.
Assim que o processo retornar à vara de origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, o professor não só voltará a receber citada parcela no valor correto, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi pago a menor, com os devidos acréscimos legais.
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Adiamento da prova de vida dos segurados do INSS
O governo federal prorrogou até o final do ano corrente (2020) a prova de vida anual (recadastramento) dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por conta da pandemia da Covid-19.
A medida foi anunciada pela imprensa na noite da sexta-feira passada (27/novembro).
Contudo, a portaria com mencionado adiamento acontece hoje (30/novembro).
Servidor em estágio probatório e crença religiosa
Nesta situação, mesmo a senhora sendo servidora em estágio probatório, a Administração Pública deve fornecer alternativas para o regular exercício de seus deveres funcionais (lecionar aulas; planejamento; etc.), inerentes ao cargo de Professor, caso a senhora invoque escusa de consciência por motivo de sua crença religiosa (ser adventista).
Entretanto, no seu pedido deve se fazer presente a razoabilidade da alteração do dia e horário para lecionar aulas, e desde que não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções.
Além disso, não pode acarretar ônus desproporcional ao gestor público, que deverá decidir de maneira fundamentada, com o intuito de que lhe seja assegurada a liberdade religiosa.
Como se pode ver, desde que atendidos os requisitos legais elencados acima, a senhora poderá solicitar à Administração que troque as aulas das sextas-feiras à noite para outro dia e horário, consoante sua religião.
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Mudança de data de concurso público por motivo de crença religiosa de candidato
Por maioria dos ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em 26 de novembro do ano passado (2020), que é possível mudar a data, o local e o horário de prova de certame por motivo de crença religiosa do candidato, desde que haja razoabilidade e isonomia.
Confira, por oportuno, a tese fixada:
"Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."
Processo de referência: RE nº 611.874.
Anulação de questões em concurso público
Se a senhora tem provas de que as questões anuladas são idênticas e que as mesmas continuaram válidas para o cargo que concorreu no certame, tem grandes chances de conseguir anulá-las e, assim, não ter mais prejuízos na colocação do concurso, pois poderá computar mais pontos, caso resolva procurar o Poder Judiciário.
É que, nessa situação, como inexiste a análise do mérito das questões, que é vedado ao Judiciário, sob pena de invadir a atividade do administrador público, poderá ser declarada judicialmente a ilegalidade na não anulação das questões idênticas constantes de prova para o cargo que a senhora concorreu.