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Alinhamento de posicionamentos do STJ com o do STF sobre conversão de tempo estatutário
No primeiro semestre de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realinhou seu entendimento com o do Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema nº 942 -, sobre a possibilidade de conversão de tempo especial estatutário em comum, para fins da devida adequação.
Dessa forma, é possível a conversão de tempo especial em comum no âmbito do serviço público, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que o servidor comprove que desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, penoso e/ou periculoso.
Processo de referência: REsp nº 1.592.380-SC.
Odontólogo e atividade especial
Apesar dos contribuintes individuais (no caso, os profissionais liberais) não terem como apresentar laudo oficial (confeccionado por órgão), algumas atividades, como a de médicos, dentistas, dentre outras, possuem a presunção legal de serem especiais.
Isso porque, restam presentes para o desempenho destas atividades a exposição a fatores de riscos biológicos (vírus, bactérias, etc.) de modo habitual e permanente que, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s), não conseguem eliminar ou neutralizar os agentes nocivos.
Dessa forma, caso comprove sua qualidade de segurado e que desempenhou durante todo esse tempo atividade especial, na condição de dentista, terá grande probabilidade de conseguir se aposentar pela modalidade especial (artigo 57, da Lei nº 8.213/91).
Alta tensão e aposentadoria especial
Sim, tem.
Isso porque, já restou dirimida a controvérsia, no sentido de que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.
É que, no caso do agente nocivo eletricidade, o potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, porque pode causar a morte mediante um único contato, a partir de determinada voltagem.
Portanto, nesta situação, o que é protegido não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso, como é o caso da exposição superior a 250v (Decreto nº 53.831/64).
Direito à aposentadoria especial para vigilante
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Dessa forma, resta permitida a contagem diferenciada de tempo de serviço para vigilante, independentemente, do uso ou não de arma de fogo.
Confira, por oportuno, a tese completa firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este tema:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Processos de referência: REsp´s 1.830.508; 1.831.371 e 1.831.377.
Servidor estatutário, laudo pericial e (ir)retroatividade de adicional de insalubridade ou de periculosidade
Pontue-se, por oportuno, que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEF´s), no final do ano passado (2020), fixou a seguinte tese sobre essa matéria:
“Não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu à perícia e/ou à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas de modo a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual”.
Como se pode ver, dificilmente, a senhora conseguirá retroagir os efeitos do laudo pericial para receber as parcelas de insalubridade pretéritas à data apontada no documento técnico.
Pensão vitalícia para crianças com microcefalia decorrente da Zika
No dia 07 de abril foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.985, que garante o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de 01 (um) salário mínimo, a crianças com microcefalia decorrente do Zika vírus, nascidas do período compreendido entre 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019.
Para o benefício ser concedido, antes, a criança terá que ser submetida à perícia, para fins de constatação da relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo Zika vírus.
Exposição não habitual a agente perigoso e direito à aposentadoria especial
Sim, tem.
Isso porque, já restou dirimida a controvérsia, no sentido de que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.
É que, no caso do agente nocivo eletricidade, o potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, porque pode causar a morte mediante um único contato, a partir de determinada voltagem.
Portanto, nesta situação, o que é protegido não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso, como é o caso da exposição superior a 250v (Decreto nº 53.831/64).
Servidora pública estadual e filho especial
Através de construção jurisprudencial, os Tribunais de Justiça dos Estados têm garantido o direito à redução de jornada de trabalho para mães em situações semelhantes a relatada pela senhora, sem redução da remuneração.
Isso porque, os magistrados têm entendido que, nessas hipóteses, essa é a melhor forma para atender as necessidades da pessoa que sofre com limitações.
Dessa forma, caso a senhora tenha os laudos técnicos subscritos por profissionais de saúde, no sentido da necessidade de sua presença (figura materna) para o melhor desenvolvimento da criança, a razão está ao seu lado.
Tempo de aluno-aprendiz é reconhecido como especial
Uma vez reconhecido o direito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tendência natural das instâncias inferiores é adotar o mesmo posicionamento.
Assim, contribuindo para essa coerência nas decisões, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, acolheu o pedido de um segurado para converter o período de dois anos e sete meses laborados como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.
Isso porque, o segurado comprovou que esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário por meio de acordo com o Senai, e, na condição de aluno aprendiz, desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição habitual ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluido, ácidos e solda oxiacetilênica).
(Proc ref: 0001918-73.2007.4.01.3801/MG)
Tempo rural só é aproveitado a partir dos 12 anos
Infelizmente, não, porque para fins de contagem de tempo, só é computado o trabalho rural exercido a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, desde que devidamente comprovado com documentos, independentemente do recolhimento de contribuições.
Desse forma, o senhor aproveitará, caso tenha provas, o tempo rural trabalhado apenas dos 12 aos 16 anos.