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Direito reconhecido para aposentados e pensionistas do INSS
Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 01/12/2022, os(as) segurados(as) que começaram a contribuir antes de 1994, e que se aposentaram entre os anos de 1999 e 2019 (antes da Reforma Previdenciária de nov/19) terão o direito de verem revistos seus benefícios (aposentadorias e pensões) para que sejam recalculados os valores (para mais).
Contudo, possível solicitação judicial pelo(a) interessado(a) para revisar seu benefício com base nessa nova decisão do STF, que permitiu a chamada “revisão da vida toda”, só vale a pena, caso o(a) segurado(a) tenha salários-de-contribuições altos, anteriores a 1994.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia
Há algum tempo discutia-se nos Tribunais brasileiros sobre a necessidade (ou não) de prévio protocolo administrativo solicitando a conversão de licença-prêmio em pecúnia, com seu consequente indeferimento, a fim de viabilizar o julgamento favorável de ação judicial sobre essa matéria.
Contudo, essa dúvida foi dirimida no dia 22 de junho de 2022, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo por parte do(a) interessado(a), devendo, portanto, somente o(a) servidor(a) preencher 02 (dois) requisitos para ter direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia:
a) não ter gozado a licença, quando em atividade e
b) comprovar que não utilizou esse tempo para a aposentadoria.
Processo de referência: REsp nº 1.854.662-CE (Tema 1086).
Odontólogo e atividade especial
Apesar dos contribuintes individuais (no caso, os profissionais liberais) não terem como apresentar laudo oficial (confeccionado por órgão), algumas atividades, como a de médicos, dentistas, dentre outras, possuem a presunção legal de serem especiais.
Isso porque, restam presentes para o desempenho destas atividades a exposição a fatores de riscos biológicos (vírus, bactérias, etc.) de modo habitual e permanente que, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s), não conseguem eliminar ou neutralizar os agentes nocivos.
Dessa forma, caso comprove sua qualidade de segurado e que desempenhou durante todo esse tempo atividade especial, na condição de dentista, terá grande probabilidade de conseguir se aposentar pela modalidade especial (artigo 57, da Lei nº 8.213/91).
Empregado celetista e seguro-desemprego
Tem sim, pois o artigo 3º, do inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que é devido o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também decidiu que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público (mesma situação do senhor), não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS” (RE nº 596.478).
Como se pode ver, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que o senhor tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Vitória no STJ de pensionista maior e incapaz
Uma pensionista da Universidade Federal da Paraíba, maior de idade e incapaz, teve todos os termos da sentença e do acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que lhe foram favoráveis (decisões de 1ª e 2ª instâncias, respectivamente) confirmados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da UFPB ser condenada a lhe pagar todo o atrasado devido a título de pensão por morte de seu genitor, com as devidas atualizações.
É que, apesar do ente público ter reconhecido administrativamente a dívida, a favor da pensionista, não providenciou o pagamento da verba cabível. Motivo pelo qual, ajuizou ação judicial para receber o que lhe é devido.
Desaparecimento sintomas e isenção IR
De acordo com a interpretação conjugada do parágrafo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 com a Súmula nº 627, STJ, a senhora tem direito de permanecer com a isenção do pagamento de imposto de renda, posto que é entendimento uníssono de que o sucesso do tratamento de uma doença grave a ponto de impedir seus sintomas, não é suficiente para afastar a isenção anteriormente concedida para quem foi diagnosticada.
RGPS e RPPS
Pode sim, inclusive essa questão resta pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) que, na sessão realizada no dia 12 de março de 2021, decidiu que:
“O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente”. (Tema 233)
Processo de referência PEDILEF nº 00.53962-51.2016.4.02.5151/RJ.
Contrato por tempo certo e novo concurso
Não, não está.
Isso porque, a Lei nº 8.745/93 – que deve ter sido utilizada pela Universidade Federal para lhe negar o direito à nomeação no cargo de docente substituto – não se aplica à situação relatada pelo senhor, já que, no caso em concreto, trata-se de instituições de ensino distintas: o senhor foi professor substituto do Instituto Federal e agora foi aprovado no concurso público da Universidade para o cargo de idêntica denominação.
Dessa forma, não há que se falar em recontratação e/ou em perigo de perpetuação do vínculo temporário, tendo em vista que são instituições de ensino diferentes.
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Concurso público, vaga única e cotista
Se no edital só foi ofertada uma vaga para o cargo, não pode ser aplicada a reserva de vagas destinadas a pessoas negras; pardas.
Isso porque, a Lei nº 12.990/2014 determinou a aplicação do regime de cotas somente quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 03 (três). O que, segundo seu relato, não foi o caso.
Dessa forma, a senhora é quem tem direito a ser nomeada e empossada no cargo.
Servidor municipal, licença e férias
Como a Constituição Federal de 1988 não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o período em que a senhora ficou afastada por motivo de doença, não inviabiliza suas férias.
Registre-se, por oportuno, que tratamentos para restabelecimento da saúde física e mental do servidor não podem ser confundidos com o descanso remunerado (férias).
Como se vê, a Administração não pode lhe retirar o direito de gozar as férias, pois este último, independe da quantidade de dias que teve que ficar afastada para tratar de sua saúde.