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Se não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do período em que participou do curso de formação - que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira pública - a senhora poderá cobrar essa diferença de 30% (80 menos 50) no âmbito judicial.

É que, como seu pleito não diz respeito às regras procedimentais do concurso (que possuem prazo de apenas 01 ano para serem impugnadas), mas sim, refere-se à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores e a Administração Pública, no tocante à fixação de vencimentos, na época de participação do curso de formação, o prazo a ser observado é o contido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 (ou seja, prazo quinquenal).

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Não, não está, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é admissível o reconhecimento de atividades especial de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional, a partir da Lei nº 9.032/95 e Decreto nº 2.172/97, desde que fique demonstrada a efetiva nocividade da prática profissional.

Desse modo, caso queira, poderá impugnar essa negativa administrativa, no orbe do Poder Judiciário, para que possa lhe ser concedido o direito à aposentadoria especial, na qualidade de vigilante.

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O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade, como sendo especial, quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho.

Contudo, como esta regra é de março de 1997, para as atividades exercidas antes desta data, a especialidade não se aplica.

Acrescente-se, por oportuno, que o Judiciário tem interpretado esta norma “ipsis litteris”, de modo que, uma possível impugnação que queira fazer contra a motivação do seu indeferimento administrativo, provavelmente, será rejeitada.

Como se pode ver, a título de atividade especial, o senhor deve contar o tempo a partir de 06 de março de 1997.

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Na esfera administrativa, a Administração, em geral, tem negado esse tipo de solicitação, sob o argumento de que, a contar dos 12 anos, o indivíduo não é mais criança e, portanto, incabível o pagamento do benefício salário-maternidade.

Entretanto, quando procurado, o Poder Judiciário tem se posicionado de modo inverso, pois entende que restringir o direito ao recebimento do salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, onde o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade.

A não ser que o menor tenha alcançado a maioridade antes desta idade (18).

Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar este indeferimento na justiça que, provavelmente, alcançará êxito e receberá os valores do salário-maternidade a que faz “jus”.

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Na esfera administrativa, a Administração, em geral, tem negado esse tipo de solicitação, sob o argumento de que, a contar dos 12 anos, o indivíduo não é mais criança e, portanto, incabível o pagamento do benefício salário-maternidade.

Entretanto, quando procurado, o Poder Judiciário tem se posicionado de modo inverso, pois entende que restringir o direito ao recebimento do salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, onde o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade.

A não ser que o menor tenha alcançado a maioridade antes desta idade (18).

Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar este indeferimento na justiça que, provavelmente, alcançará êxito e receberá os valores do salário-maternidade a que faz “jus”.

Se não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do período em que participou do curso de formação - que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira pública - a senhora poderá cobrar essa diferença de 30% (80 menos 50) no âmbito judicial.

É que, como seu pleito não diz respeito às regras procedimentais do concurso (que possuem prazo de apenas 01 ano para serem impugnadas), mas sim, refere-se à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores e a Administração Pública, no tocante à fixação de vencimentos, na época de participação do curso de formação, o prazo a ser observado é o contido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 (ou seja, prazo quinquenal).

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Friday, 28 January 2022 05:00

Direito à aposentadoria especial para vigilante

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Dessa forma, resta permitida a contagem diferenciada de tempo de serviço para vigilante, independentemente, do uso ou não de arma de fogo.

Confira, por oportuno, a tese completa firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este tema:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Processos de referência: REsp´s 1.830.508; 1.831.371 e 1.831.377.

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Até o dia 30 de junho de 2020 era permitida a inclusão do tempo de afastamento recebendo auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez por motivos acidentários para fins de concessão de aposentadoria especial.

É que, com o advento do Decreto nº 10.410, de 30/junho/2020 ocorreu modificação nessa regra previdenciária do Decreto nº 3048/99 para NÃO mais permitir essa contagem.

Como se pode ver, quando o senhor for solicitar sua aposentadoria, esse tempo que esteve afastado em gozo do auxílio-acidente não será computado.

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No dia 14 de julho do corrente ano, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 10.422, que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020.

Confira, portanto, seus artigos:

“Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

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Na semana passada, foram divulgadas notícias pelas mídias, no sentido de que o governo federal, via Decreto presidencial, prorrogará o programa que permite a suspensão do contrato de trabalho por mais 02 (dois) meses, enquanto que a redução da jornada de trabalho e de salário serão por mais 30 (trinta) dias.

Os detalhes da nova medida ainda estão sendo analisados e têm como objetivo evitar mais perdas de empregos pelos brasileiros.

Registre-se, por oportuno, que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê que o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo período depois que o acordo acabar.

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