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Valor de VGBL não entra no cálculo de imposto
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de seguro de vida e, portanto, por não ser considerado herança, não integra a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM).
Dessa forma, após a morte do(a) beneficiário(a), os valores recebidos pelos(as) herdeiros(as) do “de cujus”, a título de VGBL, devem ser excluídos da base de cálculo do ITCDM.
Processo de referência: REsp nº 1.961.488.
Como deve ser calculado o ITBI?
Sob o Tema nº 1.113, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09 de março de 2022, estabeleceu 03 (três) teses relativas ao cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de cálculo de compra e venda.
São elas:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Precedente: REsp nº 1.937.821.
TNU e cálculo do salário-de-benefício
O cálculo da sua aposentadoria será mais vantajoso, porque o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas (Tema 203).
É que, já restou assentado que para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, é ilegal a exigência de divisor mínimo (Lei nº 9.876/99, artigo 3º, par. 2º) superior a 108 para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, hipótese na qual deve o INSS calcular o salário-de-benefício com base na média dos 80% salário de contribuição, corrigidos monetariamente, e considerados a partir de julho de 1994 (Processo de referência da TNU: 000.4024-81.2011.4.01.3311/BA).
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Auxílio-doença e auxílio-acidente
No auxílio-doença faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos para que possa ser concedido:
- Carência de 12 meses (ou seja, mínimo de 12 contribuições previdenciárias), salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
- Qualidade de segurado e
- Incapacidade temporária para a atividade habitual.
A renda mensal do auxílio-doença é calculada no percentual de 100% (cem por cento) da média de todos salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).
Já no auxílio-acidente os requisitos exigidos são os abaixo relacionados:
- Qualidade de segurado;
- Acidente de qualquer natureza ou equiparado e
- Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
A renda mensal do auxílio-acidente é calculada no percentual de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5).
Tanto no auxílio-doença, como no auxílio-acidente, o segurado é obrigado a realizar avaliações periódicas.
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Aposentadoria rural após a Reforma Previdenciária
A aposentadoria rural não sofreu modificação alguma com a Reforma Previdenciária.
Isso significa dizer que para a concessão desse tipo de benefício, as regras continuam as mesmas:
a) as mulheres têm que contar com, no mínimo, 55 anos, enquanto que os homens, 60 anos de idade e
b) 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
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Cálculo da aposentadoria por idade urbana após a Reforma Previdenciária
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por idade urbana era feito pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do(a) segurado(a), do período compreendido entre jul/1994 e o mês anterior à aposentadoria.
Depois da Reforma Previdenciária, o valor do benefício passou a ser o resultado da média aritmética de todos os salários de contribuição (a contar de jul/1994) para, depois, ser calculado 60% (sessenta por cento) do salário do benefício.
Por cada ano que exceder o tempo mínimo exigido, ou seja, que ultrapassar o 15º ano de contribuições, no caso das mulheres, e o 20º ano, no caso dos homens, serão acrescidos 2%, até o limite de 100% do valor do benefício.
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Critério de cálculo das horas extras e adicional noturno para servidor público federal
Não, não está.
Isso porque, o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários, tal como o adicional noturno, é de 200 (duzentas) horas semanais, tendo em vista que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas semanais, com base na Lei nº 8.112/90 (RJU), dividida em 06 (seis) dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado.
Aprovação em 1º turno da Reforma da Previdência no Senado
Com 56 votos favoráveis e 19 contrários, foi aprovada na terça-feira passada (01/10/2019), em 1º turno, a Reforma Previdenciária no Senado Federal.
Dentre os pontos aprovados, destacam-se:
- aumento do tempo para se aposentar, sendo 65 para os homens e 62 para as mulheres, no caso de servidores e trabalhadores da iniciativa privada se tornarem segurados após a promulgação das mudanças;
- elevação das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00);
- ratificação das regras de transição para quem já faz parte de regime previdenciário (RGPS ou regime próprio) - vide “posts” anteriores a respeito desse assunto;
- valor da aposentadoria calculado a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão dos 20% das menores contribuições (como é feito atualmente).
Entretanto, antes da realização do 2º turno, a proposta ainda precisa passar por 03 (três) sessões de discussão.
Maior salário define atividade principal para cálculo da renda da aposentadoria
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em setembro passado que, nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que apresenta salário de valor mais alto, pois é essa que garante a subsistência do segurado e, portanto, alcança o objetivo principal do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
(Processo de referência REsp nº 1.731.166)
Sobre o julgamento do dia 25.09
Infelizmente, o julgamento marcado para ontem (25/09) sobre a possibilidade de inclusão ou não dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 para fins de cálculo da renda mensal inicial para concessão de aposentadoria não aconteceu, porque a ministra Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitou prorrogação de prazo para apresentar seu voto-vista sobre o caso.
Dessa forma, será marcada nova data para a continuidade do julgamento do tema.