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Você sabia que o prazo para reembolso de passagens aéreas foi prorrogado?
No final do ano passado (2020), o governo federal prorrogou até o dia 21 de outubro de 2021, as regras de reembolso de passagens aéreas de voos remarcados, através de Medida Provisória.
Desse modo, o consumidor continua com flexibilidade para cancelar suas viagens, devido a imprevistos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Registre-se, por oportuno, que o valor integral da passagem é reembolsado sem multas, caso seja convertido em crédito para ser utilizado na compra de outra passagem em 18 (dezoito) meses.
Aprovado crédito especial para empresas pagarem as folhas de salários durante a crise da Covid-19
Foi aprovado em julho passado, o crédito de até 40 bilhões, por meio do Programa Emergencial de Suporte e Empregos, para pequenas e médias empresas arcarem com as folhas de salários dos funcionários durante o período da pandemia do coronavírus.
Segundo o texto originário, o empréstimo poderá financiar os salários e verbas trabalhistas por quatro meses, contemplando também os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as de crédito, as sociedades simples, as organizações da sociedade civil e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas).
As empresas que aderirem ao programa não poderão demitir funcionários na proporção em que participarem do programa.
Por exemplo: se a linha de crédito acessada cobrir 100% da folha de pagamento, então nenhum empregado poderá ser demitido sem justa causa por 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo. Se a linha de crédito cobrir 75% da folha, então um quarto dos trabalhadores poderá ser demitido, e assim sucessivamente.
Em nenhuma hipótese, o contratante poderá se valer dos recursos para finalidade diferente do pagamento de salários ou verbas trabalhistas. Se for constatado outro tipo de gasto, o vencimento da dívida será antecipado.
Para pedir o empréstimo, a empresa interessada deve ter obtido, em 2019, receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões.
Essas operações de empréstimo (adesões) poderão ocorrer até 31 de outubro deste ano (2020).
Estou divorciada há 03 anos e meu ex acabou de receber um precatório decorrente de cobrança de atrasados de aposentadoria. Tenho direito a receber algum valor?
Se eram casados em comunhão parcial ou universal de bens e a ação judicial foi ajuizada quando da constância do matrimônio, a senhora tem direito sim.
É que, referido crédito de natureza previdenciária deverá ser incluído na sobrepartilha de divórcio até a data da decretação do divórcio.
Nome negativado em meio à pandemia
O que ocorreu em alguns setores, como os de telecomunicações e de internet, é que as empresas ficaram impedidas de cobrar durante a pandemia do Covid-19, mas não de enviar os nomes dos devedores para serem registrados nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, desde o último dia 17, as empresas passaram a estender o processo de negativação que antes era de apenas 10 (dez), para 45 dias a partir da comunicação ao devedor do débito.
Desse modo, credores e devedores passaram a ter prazo alongado para realizar a renegociação.
Como se pode ver, o senhor pode ter seu nome negativado, entretanto, durante o estado de calamidade pública, conta com mais prazo para entrar em acordo com o respectivo credor.
Prorrogação do pagamento dos precatórios
No início deste mês, dia 03/12, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 115/2019.
Esse ato prescreve sobre os procedimentos de pagamento, a fim de viabilizar a liquidação de todo o estoque de precatórios do Brasil até o ano de 2024.
Estima-se que são R$ 130 bilhões em precatórios vencidos e não pagos.
Registre-se, por oportuno, que essa medida visa, precipuamente, o adimplemento dos precatórios estaduais e municipais, já que os precatórios federais continuam sendo honrados nas datas previstas.
Intimação pela RFB para apresentação de documentos financeiros, sem autorização judicial
Caso esta solicitação seja para a constituição de crédito tributário não extinto, sim, está correto.
Isso porque, há expressa previsão legal para esta situação exposta pelo senhor, segundo consta na Lei nº 8.021/90 e na Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, definindo que inexiste violação do dever de sigilo a prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB), acerca de operações financeiras realizadas pelos usuários dos serviços.
Interessante para os contribuintes que têm ações judiciais
Desde o dia 03 de setembro do corrente ano que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que é possível a compensação de créditos entre quaisquer espécies de tributos, desde que administrados pelo mesmo órgão fiscal, ainda que sentenças (decisões judiciais) anteriores tenham definido o contrário.
Em outras palavras, isso significa dizer que os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial, podem ser compensados com débitos próprios referentes a quaisquer tipos de tributos administrados pela RFB, desde que observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
(Referência: Súmula nº 152/CARF)