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Óbito mãe, salário-maternidade e pai
A Lei nº 12.873/2013 incluiu na Lei nº 8.213/91, o artigo 71-B, que assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento da segurada.
Dessa forma, o senhor tem direito ao recebimento do salário-maternidade, posto que a quantia deste benefício é relevante para o desenvolvimento da criança, que permanece amparada pelo cônjuge sobrevivente.
Continuidade de pagamento de salário-maternidade, mesmo com óbito da mãe
A Lei nº 12.873/2013 incluiu na Lei nº 8.213/91, o artigo 71-B, que assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento da segurada.
Dessa forma, o senhor tem direito ao recebimento do salário-maternidade, posto que a quantia deste benefício é relevante para o desenvolvimento da criança, que permanece amparada pelo cônjuge sobrevivente.
Tenho a pretensão de adotar uma criança. Contudo, fui informada que tenho que preencher certos requisitos. Quais são essas exigências?
O processo de adoção no Brasil deve obedecer a regras legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que seja concluído com sucesso. São elas:
a) a pessoa que pretende adotar deve contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade;
b) pessoa solteira pode adotar, conquanto que tenha mais de 18 (dezoito) anos, posto que a adoção independe do estado civil da pessoa;
c) nem os ascendentes e nem os irmãos do adotando podem adotar;
d) no caso de adoção conjunta, ou seja, realizada por duas pessoas, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;
e) no caso das pessoas divorciadas, os judicialmente separadas e os ex-companheiros, esses também podem adotar em conjunto, conquanto que pactuem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência seja favorável à adoção.
Também deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;
f) consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.
No caso de pais desaparecidos ou desconhecidos, esse consentimento será dispensado;
g) o adotante tem que ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.
Entretanto, na hipótese desse último requisito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, desde que o julgador analise o caso e conclua que a adoção é possível, mesmo com diferença menor de 16 anos entre o adulto e a criança.
Processo de referência REsp nº 1.785.754-RS.
Mãe não-gestante tem direito à licença-maternidade?
Com casais formados por pessoas do mesmo sexo e o avanço da medicina (Inseminação artificial), tem sido cada vez mais frequentes os pedidos de “licença-gestante” formulados por homoafetivas.
Devido a isso, o Supremo Tribunal de Federal (STF) definirá, em data a ser marcada, se é possível ou não, a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante de casal homoafetiva.
Contudo, a Corte Suprema já adiantou que a questão será decidida, considerando o melhor interesse da criança.
Processo de referência: RE nº 1.211.446.
O que é auxílio-doença parental?
Por inexistir regra jurídica que o preveja, a concessão de auxílio-doença parental continua “tímido” dentre do cenário dos julgados brasileiros.
Contudo, há um caso recente de uma mãe que o conseguiu, para cuidar de sua filha, menor de idade, e portadora de Tumor de Wilms (neoplasia maligna do rim).
Segundo alegado e comprovado, a doença é de alto risco e tem previsão de terapia de, pelo menos, 07 (sete) meses. Além disso, a genitora da criança demonstrou que a garota passa dias internadas e a família não tem parentes na cidade aonde o tratamento deve ser realizado, pois é diverso do local de residência da menina.
O juiz federal que analisou a questão, dr Guilherme Maines Caon, fundamentou sua decisão concessiva (para conceder o auxílio-doença parental à genitora da menor) em 03 (três) pontos:
1) no cenário humano de extrema vulnerabilidade infantil que, por se tratar de grave doença, sugere a incidência dos princípios humanitários que, de modo algum, podem ser desconsiderados pelo juiz na aplicação do Direito ao caso concreto (tais como: direito à vida e ao trabalho, princípios de igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, à maternidade e à criança);
2) a lei que rege os servidores públicos federais prevê licença por motivo de doença em pessoa da família. Desse modo, mesmo que o regime previdenciário dos servidores seja distinto do regime geral, para o juiz, "diante de uma situação concreta como a apresentada, uma grave contingência de saúde de uma criança, não há diferença entre a necessidade de assistência por parte de uma mãe servidora pública e de uma mãe trabalhadora da iniciativa privada", pontuou dr Caon e, por último
3) na existência de um projeto de lei que objetiva incluir a doença em pessoa da família no rol dos riscos sociais cobertos pela Previdência, já aprovado no Senado Federal.
(O número do processo não pode ser divulgado, pois trata de interesse de menor)