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Por meio do Provimento nº 120/2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a autorização de viagem de jovens (crianças e adolescentes) poderá ser realizada através de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, para ser emitido um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país.

A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento.

A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.

Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e ele abrange apenas atos notariais.

A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.

Published in Direito Civil
Tuesday, 16 March 2021 05:00

Outorga uxória x outorga marital

A “outorga uxória” é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro com o objetivo de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um deles.

Por isso que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.

Confira, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito deste tema:

Súmula 332, STJ. Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

Enquanto que a “outorga marital” refere-se à autorização concedida pelo marido a favor da mulher (em desuso na atualidade).

Published in Direito Civil

O senhor poderá, querendo, acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos mensais na sua aposentadoria, bem como solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente (indenização por danos materiais) e indenização por danos morais.

Isso porque, restará demonstrado que o INSS descumpriu com o dever de cuidado e fiscalização, vez que, nessa situação, deixou de verificar a regularidade do empréstimo, tendo em vista que a autarquia-previdenciária só pode proceder à consignação, no caso de autorização expressa do titular do benefício.

O que, definitivamente, não é a hipótese do senhor, segundo seu relato.

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Em casos excepcionais, como esse que estamos vivenciando agora pela pandemia do novo coronavírus, a justiça, quando provocada, autoriza, provisoriamente, que o saque de benefícios previdenciários/salários seja realizado por outra pessoa, que não o titular, quando esse último é idoso e tem dificuldade de deslocamento, como na atualidade, para não ter risco de contágio pelo Covid-19.

Published in News Flash

Não, não pode.

É que, esta questão restou definitivamente definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 12 de março, onde a citada Corte de Justiça decidiu que a contribuição sindical não pode ser deliberada em assembleia, pois necessária a autorização expressa dos participantes interessados, consoante previsto na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Registre-se, por oportuno, que o STF já tinha julgado anteriormente pela constitucionalidade desse dispositivo contido na Reforma Trabalhista (autorização do interessado).

Dessa forma, todos os outros órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal estão obrigados a seguir este entendimento do STF, no sentido da contribuição sindical somente ser cobrada, mediante prévia autorização do participante.

Processo de referência: Rcl nº 36.185.

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Uma mulher, que é casada com um italiano, foi impedida de retornar à Itália com seu filho menor de idade, onde reside com a família.

Apesar de ter apresentado a documentação escrita em italiano, contendo autorização expressa do pai da criança, a companhia aérea não permitiu acesso à aeronave, pois exigiu da mãe, autorização do pai em português ou autorização judicial para o embarque.

Contudo, mesmo depois de apresentar o documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, ela só conseguiu embarcar de volta à Itália, 04 (quatro) dias depois da data prevista.

Dessa forma, tendo sido constrangida e prejudicada injustamente pela companhia aérea, a mãe ingressou com ação judicial de indenização, tendo obtido êxito, porque o magistrado entendeu que:

A questão é de razoabilidade. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”

(...).

A situação fica ainda mais surreal quando se verifica a decisão proferida pelo i. magistrado atuante no plantão da Vara da Infância e Juventude, que discorreu sobre a desnecessidade de autorização de viagem para que o menor retornasse com sua mãe para sua própria casa”.

(...).

 “O que se diz em relação ao que a própria autora sentiu, ao se ver sob suspeita de tentativa de sequestro do próprio filho?”

Processo de referência nº 1026246-52.2018.8.26.0562.

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No último dia 10 de setembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à unanimidade, decidiu que não é necessária a autorização judicial para que crianças ou adolescentes viagem desacompanhados pelo território nacional ou fora dele.

Uma autorização dos pais, com firma reconhecida em cartório, é o suficiente para que menores de idade viagem pelo Brasil ou exterior, sem seus responsáveis legais.

Nessa mesma sessão, também restou definido que não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional quando:

a) acompanhados dos pais ou responsáveis;

b) tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;

c) acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida;

d) desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e, por fim,

e) houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

A finalidade dessa decisão é desburocratizar as viagens de menores desacompanhados, tanto por dentro, como para fora do Brasil.

Published in Direito Civil

Para a doutrina médica, o transtorno autista não tem cura e o tratamento não segue um padrão clínico específico, pois os sintomas diferem em cada paciente, sendo necessário, portanto, o acompanhamento profissional especializado em cada caso.

Por esse motivo, a justiça brasileira vem concedendo liminares, desde que as solicitações sejam comprovadas com laudo médico, fonoaudiológos e relatório psicológico sobre a necessidade do acompanhamento do respectivo profissional da saúde habilitado, no sentido de autorizar a entrada de terapeuta - profissional especializado - dentro da escola, a fim de acompanhar as crianças autistas que formulam esse tipo de pedido, com a finalidade de que tenham desenvolvimento social, auxílio no aprendizado e nas interações sociais.

Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), prevê no seu parágrafo único, do artigo 3º que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA terá direito ao acompanhamento especializado na rede de ensino regular.

 

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Saturday, 13 July 2019 05:00

Foto 3 x 4 com véu de freira na CNH

Em decisão recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou as freias a saírem de véu na foto da carteira de motorista, nos autos do processo do REsp nº 1.572.907, cujo ministro relator foi o pernambuco Og Fernandes.

Published in Direito Civil

Não é incomum encontrar pessoas que estão a cada dia que se passa, mais desorganizadas com suas finanças. Também, não é para menos: servidores sem reajuste real, que é bem diferente de geral, quando, por outro lado, os preços dos serviços não param de subir “a olhos vistos”.

Muitas vezes, quem mais sofre são os aposentados, pois já idosos, têm que destinar certo numerário para medicamentos, sem prejuízo da alimentação, moradia e transporte. Com a agravante de que, com a crise que assola o país há alguns anos, ainda, em muitos casos, são provedores dos filhos adultos e capazes e até dos netos (despesas de educação e saúde).

Por conta desse cenário, tem sido cada vez mais frequente a procura por parte dos aposentados para realizar empréstimos bancários, a fim de suprir necessidades básicas pessoais e dos seus.

Não raras vezes, não se dão conta de que, a quantidade e os valores dos empréstimos consignados pactuados junto às instituições financeiras, ultrapassam os rendimentos percebidos por mês, ocasionado com isso, futuras dívidas impagáveis. Sem falar que, de tão grandes, podem passar a ameaçar suas próprias subsistências e de suas respectivas famílias.

Dessa forma, tem sido cada vez mais frequente os julgados dos Tribunais, no sentido de que os bancos estão autorizados a realizar desconto em folha, desde que esses sejam limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do aposentado, sob pena de serem anulados pelo Poder Judiciário, caso seja provocado pelo prejudicado.

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