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Wednesday, 18 May 2022 05:00

Concurso e terceirizados

Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá provar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.

Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.

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Friday, 29 April 2022 05:00

Contrato por tempo certo e novo concurso

Não, não está.

Isso porque, a Lei nº 8.745/93 – que deve ter sido utilizada pela Universidade Federal para lhe negar o direito à nomeação no cargo de docente substituto – não se aplica à situação relatada pelo senhor, já que, no caso em concreto, trata-se de instituições de ensino distintas: o senhor foi professor substituto do Instituto Federal e agora foi aprovado no concurso público da Universidade para o cargo de idêntica denominação.

Dessa forma, não há que se falar em recontratação e/ou em perigo de perpetuação do vínculo temporário, tendo em vista que são instituições de ensino diferentes.

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A emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Pontue-se, por oportuno, que a nº Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei nº 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse.

Dessa forma, desde que preenchido o requisito de escolaridade exigido pelo edital do certame, o menor emancipado pode ser nomeado e empossado em cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.

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Na quarta-feira passada, dia 07 de abril, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite ao Instituto Nacional do Seguro Social o ajuizamento de ações regressivas contra os causadores de acidente de trânsito que resultem em despesas para a Previdência Social.

Caso aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, ocorrerá modificação na atual Lei nº 8.213/91, pois, neste caso, o INSS continuará responsável pelo pagamento de benefícios como a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e pensões por morte, mas poderá propor ação regressiva para reaver os valores pagos com esses benefícios.

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Uma cliente do escritório Villar Maia Advocacia, que foi aprovada e classificada no 1º lugar do concurso de Professor realizado pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), teve sentença favorável para que a Universidade a contrate, posto que essa IE (instituição de ensino) tinha negado sua posse, sob a alegação de que o seu contrato de Professor visitante, junto ao Instituto Federal de Roraima, possuía menos de 24 (vinte e quatro) meses de término.

Ao proferir a sentença, a magistrada confirmou os termos da decisão que tinha deferido a liminar a favor da Professora.

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Sim, terá.

Isso porque, com o advento do Código Civil de 2002, restou dirimida essa dúvida, no sentido de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive, no tocante ao provimento e exercício no cargo público, através de prévia aprovação em concurso.

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O inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um, porém, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Dessa forma, se no início do semestre letivo para o qual prestou prova, o senhor já tiver concluído o ensino médio, poderá se matricular, pois terá “em mãos”, o certificado de conclusão para apresentar junto à instituição de ensino superior.

D´outro lado, caso não o possua ao tempo do ato de inscrição na graduação, não.

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É bem verdade que o edital é a regra que norteia o concurso público e, por conta disso, o candidato aprovado e classificado para o cargo, quando da nomeação e da posse, deverá demonstrar que preenche os requisitos exigidos na norma editalícia, para fins de conclusão do procedimento do certame.

Contudo, por vezes, quando procurado, o Poder Judiciário brasileiro tem afastado certas regras constantes no edital, constantes em alguns concursos públicos, posto que eivadas de excesso de formalismo e, ato consequente, contrárias ao princípio da razoabilidade.

Merece destaque, portanto, o caso extraído dos autos do processo nº 1005416-87.2016.4.01.344 (TRF1), onde um candidato aprovado para o cargo de Engenheiro Mecatrônico, garantiu sua nomeação e posse, mesmo possuindo graduação em Engenheira Mecânica, porque tem habilitação em Engenharia Mecatrônica.

É que, tanto a 1ª instância, como a 2ª, entenderam que exigir o registro do autor da ação judicial no curso de Engenharia Mecatrônico extrapolaria o razoável, pois com excesso de formalismo, já que na Universidade onde o candidato cursou Engenharia (Confea-SP), inexiste titulação de “Engenheiro Mecatrônico”.

Dessa forma, como o interessado provou ter a habilitação de Engenheiro Mecatrônico, com graduação em Engenharia Mecânica, foi-lhe garantida a nomeação e posse.

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Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá demonstrar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.

Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.

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Na semana retrasada (07/04/2020), foi publicada a Lei nº 13.987/2020 no DOU, que garante a distribuição dos alimentos da merenda escolar aos estudantes que estão com as aulas suspensas, por conta da situação atual de calamidade pública ocasionada pela pandemia do Covid-19 (novo coronavírus): “fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos”.

A finalidade é manter, durante esse período que as escolas estão fechadas, o fornecimento dos nutrientes diários aos estudantes que, na sua grande maioria, dependem da merenda escolar para se alimentar.

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