Caso o senhor opte em impugnar esta convenção mencionada na justiça, tem grandes chances de anular a cláusula que estabelece uma taxa menor para unidades não comercializadas pela construtora ou incorporadora.
Isso porque, já é praticamente uníssono no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esse tipo de cláusula viola a regra da proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil/2002, pois a redução ou isenção para essas unidades implica em oneração dos demais condôminos.