Gestor que não aplica recursos públicos no mercado financeiro não responde por improbidade administrativa
A Lei 8.429/92 tipifica os atos de improbidade administrativa a partir da seguinte tipologia: (i) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10); (iii) atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); (iv) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
Sucede que, mercê da rigidez das sanções atribuídas aos atos de improbidade, costuma-se exigir, para a correta materialização de tais atos, a ocorrência de dolo ou culpa do agente público.
A esse respeito, debruçando-se sobre caso no qual um ex-gestor público (Prefeito Municipal) deixou de aplicar os recursos públicos no mercado financeiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que esta conduta não é apta a configurar o dolo ou a culpa necessária à materialização do ato de improbidade administrativa.
De acordo com o acórdão prolatado pelo TRF 1ª Região, a omissão do gestor público em “aplicar, no mercado financeiro, os recursos empenhados, enquanto não utilizados, embora comprovado, não tem o condão de caracterizar, por si só, ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429/92, se dela não decorre a demonstração da existência de dolo ou culpa na conduta do agente”.
Com base na orientação acima, o TRF 1ª da Região entendeu não estar configurado ato de improbidade administrativa, razão pela qual afastou a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Processo de referência: 0001169-83.2008.4.01.3813/MG