Revisão de aposentadoria para inclusão de tempo de trabalho insalubre deve observar o prazo prescricional de 5 anos
Sabe-se que a legislação nacional prevê regras mais vantajosas para a contagem do tempo de serviço dos trabalhadores que laboram em condições insalubres.
Essa circunstância faz com que os servidores públicos, que tenham trabalhado em condições insalubres em vínculos celetistas anteriores, formulem requerimento para incluir no cálculo de suas aposentadorias o tempo de serviço especial relativo ao labor insalubre.
A propósito de tais requerimentos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o servidor público possui o prazo de 05 (cinco) anos para formular o pedido de revisão do valor de sua aposentadoria, a fim de incluir no cálculo o tempo de serviço trabalhado como celetista em condições insalubres.
No caso, a União havia questionado decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual consignou que a prescrição atingiria somente parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Porém, conforme já destacado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a revisão do benefício previdenciário, para incluir a contagem especial do tempo de serviço insalubre, deve observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da concessão do benefício, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Processo de referência: Resp 1.259.558