Nas operações de softwares incide ISS, mas não ICMS
No início de novembro do ano passado (2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu, com base no voto do ministro Dias Toffoli, que: “O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS".
Além disso, o voto condutor do ministro Toffoli também pontuou que à época que o ICMS foi idealizado era incomum o comércio eletrônico intenso como visto na atualidade, como, por exemplo, o comércio dos e-books.
Dessa forma, ocorre somente a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) nas operações de softwares.